Art. 82. Compete ao Presidente:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
b) dar posse ao Vereador;
c) promulgar a Resolução e o Decreto Legislativo;
d) promulgar a lei resultante de sanção tácita transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 27 da Lei Orgânica;
e) promulgar a lei ou disposição legal resultante da rejeição de Veto, transcorrido o prazo a que se refere o § 7º do art. 27 da Lei Orgânica;
f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) nomear e exonerar servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, do quadro da administração da Câmara, sendo que para os Assessores de Gabinete a nomeação ou exoneração será precedida de autorização expressa do Gabinete do Vereador, em que o Assessor estiver lotado, salvo em caso de falta grave;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
i) exercer o governo do Município no caso previsto no art. 41, § 1º da Lei Orgânica;
j) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus Membros e pelo decoro parlamentar;
l) dirigir a polícia da Câmara;
m) promover, até o dia 10 de Março, no início de cada Legislatura, ciclos de eventos destinados à formação de Vereadores e demais Membros da sociedade;
n) zelar pela preservação da documentação da Câmara e estimular a pesquisa sobre sua história e atividade legislativa;
o) propor a criação de um centro de documentação e pesquisa sobre a história e atividade legislativa da Câmara Municipal;
p) supervisionar e acompanhar os trabalhos a serem realizados pela TV Legislativa.
II - quanto às Reuniões:
a) convocar as Reuniões;
b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
c) abrir, presidir e encerrar Reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo direito a voto;
d) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
e) prorrogar, de ofício, o horário da Reunião;
f) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
g) fazer ler a correspondência pelo Secretário;
h) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
i) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus Membros e, em geral, para representantes do poder público, chamando-o à ordem ou reiterando-lhe a palavra;
j) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
l) aplicar censura verbal a Vereador;
m) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na Tribuna;
n) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
o) suspender ou levantar a Reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
p) ordenar a confecção de avulsos;
q) submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
r) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
s) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
t) assinar com o Secretário, as folhas de votações nominais após anotado o resultado;
u) decidir questão de ordem;
v) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
x) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 156, § 3º;
III - quanto às proposições:
a) decidir sobre requerimento submetido à sua apreciação;
b) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
c) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito de proposição de sua iniciativa, quando este solicitar por escrito, ou através de seu Líder;
d) recusar Substitutivos ou Emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
e) determinar a anexação, a Reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
f) observar e fazer observar os prazos regimentais;
g) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
h) declarar a prejudicialidade de proposição;
i) determinar a redação final das proposições;
j) assinar as proposições de lei;
IV - quanto às Comissões:
a) designar os Membros das Comissões e seus substitutos;
b) constituir Comissão de Representação;
c) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado 03 (três) Comissões, salvo o disposto no § 9º do art. 199;
d) declarar a perda da qualidade do Membro de Comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 113;
e) distribuir matérias às Comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente da Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 108, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do art. 44, parágrafo único.