Apreciação de parecer contrário
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 31/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 10.702, de 10 de março de 2011, que "disciplina a instituição de feiras livres no Município de Uberlândia, revoga os decretos Nº. 5.664, de 13 de novembro de 1992; Nº. 6.757/95; Nº. 7.870/99; Nº. 7.961/99; Nº. 8356/00; Nº. 8.569/01; Nº. 8.461/02 e os artigos 24 e 25 da Lei Nº. 4.744/88 e dá outras providências". O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
Segundo a Comissão de Legislação, Justiça e redação, o projeto de lei em análise não apresenta mecanismos adequados para disciplinar questões como: (i) disposição física dos novos segmentos dentro das feiras; (ii) critérios para a concessão de licenças e autorização de funcionamento; (iii) compatibilidade entre as novas atividades e a dinâmica de abastecimento das feiras e (iv) regras sanitárias e urbanísticas aplicáveis.
“Sem tais previsões, a inclusão de brechós e sebos pode gerar problemas de fiscalização, além de prejudicar o funcionamento adequado das feiras livres. Ainda é preciso registrar que o Artigo 27 da lei que se pretende alterar prevê que quaisquer produtos sem documentação fiscal de origem são proibidos de serem comercializados. Como brechós e sebos são artigos de segunda mão é praticamente impossível obter a documentação fiscal de origem”, acrescenta.
Por fim, ao concluir a análise da proposta de lei, a comissão reafirma que diante dos argumentos apresentados, o projeto não se mostra viável, pois a inclusão de brechós e sebos sem regulamentação prévia pode comprometer a organização das feiras e prejudicar a sua finalidade original. E reitera que a ausência de diretrizes claras torna a implementação da medida juridicamente questionável e administrativamente inviável.
O parecer contrário foi mantido por 13 votos favoráveis.
Cinco votos contrários.
Total: 18 votos.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 32/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 13.619, de 05 de novembro de 2021, que dispõe sobre o direito de preferência na matrícula e na transferência dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar e da mulher mãe solo em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
“A proposta apresentada no projeto de lei não encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a norma em questão trata especificamente de dependentes, vítimas da violência doméstica, e não de órfãos”, afirma a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ela garante que a inclusão da nova previsão altera substancialmente o escopo da lei original, que tem como objetivo garantir a proteção e a assistência a indivíduos que, em razão da violência doméstica, encontram-se em situação de total vulnerabilidade.
“Dessa forma, a proposta carece de fundamentação dentro do texto normativo existente e, caso aprovada, demandaria a criação de uma nova disposição legal específica para abordar a situação dos órfãos, evitando interpretações que extrapolem o propósito originalmente estabelecido pela lei”, conclui.
O parecer contrário foi mantido por 10 votos favoráveis.
Sete votos contrários.
Total: 17 votos.
Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do ano, somente presencial, a quinta reunião plenária ordinária do quarto período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, sexta-feira, dia 09 de maio, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)