Primeira discussão e votação
01.Proposta de Emenda à Lei Orgânica N°. 07/2025 – de autoria dos vereadores Antônio Carrijo, Antônio Augusto Queijinho, Elinho Da Academia, Gláucia da Saúde, Ivan Nunes, Jair Ferraz, Janaina Guimarães, Liza Prado, Sérvio Túlio, Thais Andrade e Zezinho Mendonça, que altera o Art. 17 da Lei Orgânica Municipal. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria qualificada 2/3.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo alterar o Artigo Nº. 17 que trata da convocação do suplente e da concessão de licença aos vereadores para assuntos particulares. É que o artigo não guarda simetria ao que prevê o texto constitucional no seu Artigo 56, Inciso II, quanto ao prazo máximo de afastamento do edil para tratamento de interesses particulares, sem perda de mandato, ou seja, cento e vinte dias por legislatura. Hoje, o artigo prevê um prazo de apenas sessenta dias.
O Artigo 17 também estabelece que a convocação do suplente somente será feita, no caso de licença do parlamentar, por prazo superior a trinta dias, previsão também em desarmonia com a Constituição Federal. A mudança tem por objetivo adequar a Lei Orgânica Municipal ao que prevê a Constituição Federal, que estabelece que o suplente só deve ser convocado em casos de vaga definitiva ou licença superior a 120 dias. “Afastamentos curtos não geram convocação, cujo objetivo é evitar aumento desnecessário de despesas e garantir o interesse público”, afirma a Constituição Federal.
O projeto de lei foi aprovado por 21 votos favoráveis.
Cinco ausências.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 933/2026 – de autoria do prefeito municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no valor de R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais) e a transferência de recursos no valor de R$ 643.124,48 (seiscentos e quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) às entidades que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
Entidades:
Carol - Casa de Amparo Infantil e Residência Inclusiva R$ 175.397,76
Fundação Maçônica Manoel dos Santos R$ 175.397,76
Missão Sal da Terra R$ 292.328,96
O projeto de lei foi aprovado por 23 votos favoráveis.
Três ausências.
03.Projeto de Lei Ordinária N°. 632/2025 – de autoria do vereador Elinho da Academia, que institui o Dia Municipal de Conscientização Sobre as Doenças de Origem Genética que Acometem a Visão. O projeto, que apresenta emendas, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por votação simbólica.
Maioria simples.
04.Projeto de Lei Ordinária N°. 637/2025 – de autoria do vereador Edinho Combate ao Câncer, que institui, no âmbito do Município de Uberlândia, o “Dia Municipal do Catador de Materiais Recicláveis” e dá outras providências. O projeto, que apresenta emenda, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por votação simbólica.
Maioria simples.
Segunda votação e redação final
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 422/2025 – de autoria do vereador Ronaldo Tannus, que altera a Lei Nº. 13.685, de 12 de janeiro de 2022, que “institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica e dá outras providências”. O projeto, que apresenta substitutivo, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.
Maioria simples.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 636/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que institui o mês de conscientização sobre a segurança dos animais no trânsito denominado “Trânsito Amigo dos Animais – Patas Seguras” no Município de Uberlândia e dá outras providências. O projeto, que apresenta emendas, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por votação simbólica.
Maioria simples.
Parecer contrário
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 129/2025 – de autoria do vereador Adriano Zago, que cria e disciplina o cadastro municipal de condutores para fins de otimização de medidas administrativas de remoção de veículos automotores em condições de irregularidades nos termos da Lei Federal 9.503 / 1997 - o Código de Trânsito Brasileiro. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria simples.
Em tempo: o teor do projeto de lei será detalhado quando da sua apreciação e votação em primeira discussão.
O parecer contrário foi rejeitado por 08 votos contrários.
Sete votos favoráveis.
Onze ausências.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 273/2025 – de autoria do vereador Adriano Zago, que dispõe sobre a necessidade de informar ao infrator, na notificação de autuação de infração de trânsito, emitida pela Secretaria de Trânsito e Transporte de Uberlândia, acerca da possibilidade de conversão de multas leves ou médias em advertência por escrito nos termos do Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria simples.
O parecer contrário afirma que um dos principais empecilhos à tramitação do projeto reside no evidente vício de iniciativa e na configuração de indevida ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo. O parecer diz ainda que ao determinar que a Secretaria de Trânsito e Transporte de Uberlândia inclua uma informação específica nas notificações de autuação de infração de trânsito, a proposta está claramente dispondo sobre a organização e o funcionamento de um órgão da administração pública municipal.
“Essa imposição, por parte de um legislador, de uma obrigação que interfere diretamente na forma como a administração municipal organiza os seus serviços e executa as suas atribuições, configura uma indevida ingerência. O Poder Legislativo possui a função de legislar e fiscalizar, mas não de gerir ou administrar. A gestão da Secretaria de Trânsito e Transporte, incluindo a definição dos procedimentos e conteúdo das notificações, é atribuição do Poder Executivo, que detém a capacidade técnica e operacional para tal”, acrescenta.
O parecer contrário reitera que a proposição, ao adentrar nessa esfera, viola o princípio da separação dos poderes, fundamental para o equilíbrio democrático. Resumindo, afirma que o projeto padece de vício formal de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que a matéria tratada é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. E vai mais além quando diz que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme o Artigo 22, Inciso XI, da Constituição Federal.
“Isso significa que apenas a União pode estabelecer as normas gerais e específicas sobre a matéria, cabendo aos demais entes federativos (estados e municípios) apenas a execução e fiscalização, dentro dos limites estabelecidos pela lei federal. Ao pretender impor um conteúdo específico para as notificações de autuação, o projeto cria uma obrigação que não está prevista na legislação federal. Isso configura uma inovação indevida na matéria de trânsito, que é de competência privativa da União”, ressalta.
O parecer lembra que o legislador municipal não pode, por meio de lei ordinária, alterar ou complementar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), porque pode incorrer em inconstitucionalidade por vício de competência material, uma vez que uma lei municipal que contrarie ou inove matéria de competência privativa do governo federal é manifestamente inconstitucional e ilegal.
“Em suma, o Projeto de Lei Ordinária Nº. 273/2025, analisado por esse parecer, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por tratar de matéria já disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentada por normas federais, invadindo a competência privativa do governo federal para legislar sobre trânsito e transporte. A proposição não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente e, portanto, é juridicamente inviável”, finaliza o parecer contrário.
O parecer contrário foi mantido por 11 votos favoráveis.
Oito votos contrários.
Sete ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a sexta reunião plenária do primeiro período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada na próxima segunda-feira, dia 09 de fevereiro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)