Segunda votação e redação final
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 27/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que institui a Política Municipal de Cuidados Paliativos e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
A proposição tem por objetivo instituir diretrizes dos cuidados paliativos que compreenderão ações, objetivos e princípios que servirão de norte para a execução de políticas públicas na área da saúde.
“Em síntese, o modelo propõe assegurar o pleno acesso aos cuidados paliativos mediante a interconexão de diferentes serviços, profissionais, na busca pela melhoria das condições de vida do enfermo e seus familiares que necessitarem de tais cuidados”, explica a vereadora.
Ela ressalta que essas diretrizes, dispostas pelo governo federal, não prejudicam as disposições constantes deste projeto e suas ulteriores regulamentações.
Aprovado o projeto de lei, fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos que tem como foco a qualidade de vida e a atenção integral à saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.
Por fim, a vereadora lembra que para a consecução dos objetivos, princípios e diretrizes desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas com a adoção de ações que proporcionem uma melhor condição de vida e saúde aos pacientes e seus familiares.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.
Maioria simples.
Apreciação de parecer contrário
01.Proposta de Emenda à Lei Orgânica N°. 1/2025 – de autoria de vários vereadores, que altera o Artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Uberlândia. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
Segundo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a proposta não pode prosperar tendo em vista que a matéria é privativa do Poder Executivo.
“Dessa forma, uma proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) por parte de um vereador, que impusesse uma obrigação à administração municipal sobre a data e a forma do reajuste salarial dos servidores, poderia ser considerada inconstitucional por vício de iniciativa”, reitera.
A mesma comissão afirma que a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM), que estabelece a obrigatoriedade da revisão geral anual sempre em janeiro e a preservação mensal do poder aquisitivo dos servidores municipais, interfere diretamente na competência do Poder Executivo.
“Qualquer previsão de aumento de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro e da sua compatibilidade com o orçamento municipal... seria necessário prever quanto isso custaria à administração pública ao longo dos anos e se há receitas suficientes para suportar o aumento contínuo da folha de pagamento”, completa a comissão.
Esta atesta que caso a emenda seja aprovada, ela pode ser contestada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de vício formal de iniciativa. E que se declarada inconstitucional, a norma deverá ser anulada e perder os seus efeitos.
“Além disso, a medida pode gerar insegurança jurídica para os servidores municipais ao trazer impactos financeiros e administrativos ao município. A conclusão do parecer aponta a inconstitucionalidade da proposta de lei, que afronta o princípio da separação de poderes e viola a regra que estabelece a iniciativa privativa do Poder Executivo”, finaliza.
O parecer contrário foi mantido por 12 votos favoráveis.
Oito votos contrários.
Total: 20 votos.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 117/2025 – de autoria do vereador Anderson Lima, que dispõe sobre a inclusão do sistema de cooperação entre agentes de combate à dengue e lideranças civis e religiosas das comunidades uberlandenses nas políticas públicas de saúde regulares e emergenciais e dá outras providências. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
“Em primeiro lugar, a proposta analisada neste parecer é inconstitucional porque afronta as regras constitucionais de repartição das competências legislativas que estruturam a federação brasileira. A matéria trata de política pública de saúde, cuja iniciativa legislativa é privativa do Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)”, ressalta a comissão.
A comissão explica que, nesse caso, qualquer projeto de lei que imponha obrigações diretas à administração municipal, sem previsão orçamentária ou estudo de viabilidade, é vedado. E que não há previsão da fonte de custeio para essas ações, contrariando o Artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a criação de despesas obrigatórias.
“Ao criar novas obrigações, sem indicar a origem dos recursos necessários, sem apontar o impacto orçamentário-financeiro, o projeto de lei coloca em risco o equilíbrio fiscal do município e pode comprometer a execução de outras políticas públicas prioritárias na área da saúde”, conclui a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
O parecer contrário foi mantido por 19 votos favoráveis.
Dois votos contrários.
Total: 21 votos.
03.Projeto de Lei Ordinária N°. 35/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 14.012, de 07 de julho de 2023, que estabelece a obrigatoriedade do cardápio convencional impresso, bem como a existência de opções de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência e revoga a Lei Nº. 7.170 de 25 de setembro de 1998. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
Para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a proposição em questão impõe obrigações a estabelecimentos privados sem que haja previsão legal ou constitucional que ampare tal medida, o que pode configurar ingerência indevida do poder público nas atividades econômicas, ferindo o princípio da livre iniciativa previsto no Artigo 170 da Constituição Federal.
“O impacto do projeto de lei pode sobrecarregar os estabelecimentos comerciais e dificultar a fiscalização da norma, comprometendo a sua efetividade. Alterar uma lei recém aprovada, sem evidências concretas da necessidade de tal mudança, pode representar excesso regulatório que afeta a previsibilidade jurídica”, acrescenta a comissão.
O parecer contrário foi mantido por 15 votos favoráveis.
Quatro votos contrários.
Total: 19 votos.
Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do ano, somente presencial, a quarta reunião plenária ordinária do quarto período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 08 de maio, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)