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Dois projetos de lei e um parecer contrário são apreciados durante a terceira reunião ordinária plenária de abril

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Dois projetos de lei e um parecer contrário são apreciados durante a terceira reunião ordinária plenária de abril
Foto: Aline Rezende (CMU)

Segunda votação e redação final

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 109/2025 – de autoria do vereador Ronaldo Tannus, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais promoverem a acessibilidade e a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), permitindo a entrada, a permanência e o consumo de alimentos e bebidas, inclusive com o uso de utensílios próprios, em áreas compatíveis com as normas sanitárias. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

A proposta determina que os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), utilizando linguagem clara e objetiva com destaque para a possibilidade de entrada, permanência e consumo de alimentos e bebidas próprios.

 

“É muito comum as pessoas com autismo apresentarem seletividade alimentar, bem como apego a utensílios próprios. Alguns possuem um repertório muito restrito ou mesmo a preferência exclusiva por apenas um tipo de alimento. Por mais que essa característica não seja exclusiva de autistas, a seletividade alimentar pode atingir pessoas com autismo com muito mais intensidade”, explica o vereador.

 

Ele reitera que sabendo da importância de uma alimentação rica em nutrientes, como proteínas e vitaminas, para o desenvolvimento saudável do ser humano, em especial as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entende que o correto é permitir o ingresso e a permanecia dessas pessoas em específico em qualquer local, ou seja, onde elas quiserem estar.

 

O projeto de lei foi aprovado, em segundo turno, por votação simbólica.

 

Maioria simples.

 

Primeira discussão e votação

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 279/2025, de autoria do prefeito municipal, que institui a política de liberdade econômica nos termos da Lei Federal N°. 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual N°. 23.959, de 27 de setembro de 2021, revoga a Lei Municipal N°. 13.146, de 25 de julho de 2019, e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

A proposta discute a implementação de uma política municipal de liberdade econômica fundamentando-se na necessidade de modernização e adequação da legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela legislação estadual e federal, propondo a regulamentação do ambiente econômico municipal com base principalmente na conhecida popularmente como Lei de Liberdade Econômica.

 

“O projeto visa proporcionar um ambiente regulatório mais simplificado, eficiente e transparente, facilitando a atuação dos agentes econômicos e reduzindo a burocracia para o exercício de atividades empresariais no município. A sua implementação reveste-se ainda de vantagens econômicas, alinhando o município às diretrizes de desburocratização e incentivo à atividade empresarial entre os principais benefícios esperados”, justifica o autor.

 

Resumindo: a implementação da nova Política Municipal de Liberdade Econômica, de acordo com o prefeito, tem o potencial de transformar positivamente o ambiente de negócios no Município de Uberlândia, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, beneficiando toda a comunidade.

 

O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.

 

Maioria simples.

 

Parecer contrário

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 30/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que autoriza a implantação do dispositivo chamado de "boca de lobo inteligente" e dá outras providências. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada (2/3).

 

O parecer contrário diz que apesar do grande mérito da proposta, obrigações nesse sentido devem partir unicamente do prefeito, uma vez que, do contrário, há afronta ao princípio da separação dos poderes e às iniciativas reservadas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

 

“É recorrente o entendimento de que projetos de lei com disposições autorizativas são inconstitucionais. Além do mais, é preciso destacar a falta de juridicidade nos projetos de lei simplesmente autorizativos. Assim, a proposta incorre em inconstitucionalidade por configurar antijurídica “lei autorizativa”, que é considerada um meio inválido e ilegítimo de legislar por não possuir aptidão para constituir, com força de lei, qualquer direito ou dever”, justifica.

 

A comissão responsável pelo parecer lembra ainda que como é entendimento nos tribunais de justiça, o Poder Legislativo não detém a autoria de projetos autorizativos que impõem despesas ao Poder Executivo sem indicação da fonte de recursos para o seu custeio.

 

“A proposta ofende claramente o princípio da separação dos poderes com a violação da iniciativa reservada ao prefeito para desencadear o processo legislativo correspondente. O projeto incide em ilegalidade por inobservância dos artigos da Lei Complementar Nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) por não haver indicação das respectivas fontes de custeio, previsão de dotação orçamentária para cobrir os gastos decorrentes da execução do projeto, bem como a declaração das secretarias competentes”, completa.

 

Assim sendo, o parecer contrário opina pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente projeto de lei.

 

O parecer contrário foi mantido por 11 votos favoráveis.

 

Doze votos contrários.

 

Total: 23 votos.

 

Três ausências.

 

Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do ano, somente presencial, a quarta reunião plenária ordinária do terceiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, sexta-feira, dia 04 de abril, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.

 

Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)

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