Primeira discussão e votação
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 19/2025 – de autoria dos vereadores Antônio Augusto Queijinho e Thais Andrade, que altera a Lei Ordinária de Nº. 13.315, de 08 de janeiro de 2020, que institui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Segundo o projeto de lei, a nomeação para os cargos comissionados dos poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados às disposições contidas na Lei Complementar Nº. 135, de 04 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa); Lei Federal Nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e Lei Federal Nº. 13.104, de 09 de março de 2015 (Feminicídio), estendendo-se aos crimes de estupro e estupro de vulneráveis, previstos respectivamente no Artigo 213 e Artigo 217-A do Decreto-Lei Nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, do Código Penal, bem como os crimes de pedofilia previstos nos artigos 240 e 241 D da Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para os autores da proposta, fica vedada a nomeação somente com a condenação transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. E o descumprimento da presente lei acarretará a infração prevista no Inciso XIV do Artigo 1º do Decreto-Lei Federal Nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.
Maioria simples.
Apreciação de parecer contrário
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 46/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 14.097, de 31 de outubro de 2023, que "dispensa às pessoas acometidas pela fibromialgia que se enquadrem no conceito de pessoa com deficiência o mesmo tratamento disposto na Lei Federal Nº. 10.048 de 08 de novembro de 2000". O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
De acordo com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o projeto de lei busca reintroduzir dispositivo previamente vetado pelo prefeito, cujo veto foi mantido pelos vereadores da Câmara Municipal de Uberlândia.
“O veto mantido gera efeitos definitivos no ordenamento jurídico municipal, o que impede a reinserção da matéria. A tentativa de revogá-lo, por meio de um novo projeto de lei, compromete a estabilidade das normas e viola o princípio da segurança jurídica”, afirma.
O parecer contrário foi mantido por 15 votos favoráveis.
Sete votos contrários.
Total: 22 votos.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 119/2025 – de autoria do vereador Anderson Lima, que dispõe sobre a criação do Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica no âmbito das escolas municipais de Uberlândia, na forma que menciona. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada: 2/3.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação afirma que o desencadeamento do processo legislativo de leis que versam sobre a organização administrativa é de iniciativa privativa do prefeito e não dos vereadores.
“Isso significa que administrar e regulamentar os órgãos da administração são atribuições típicas do Poder Executivo. Ao ler o projeto, verificamos que são estabelecidas ações, exigências e atividades à administração municipal, o que viola o princípio da separação dos poderes, pois leva a evidente ingerência de um poder no outro”, reitera.
E finaliza ao dizer que o Poder Legislativo não pode subtrair do prefeito o exame da conveniência e da oportunidade de criar o programa em questão e fixar as regras para a sua operacionalização.
O parecer contrário foi mantido por oito votos favoráveis.
Onze votos contrários.
Total: 19 votos.
Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do ano, somente presencial, a nona (penúltima) reunião plenária ordinária do quarto período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 15 de maio, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)