• Acesso Rápido
    • e-Processos
    • Acesso Restrito
    • TV Câmara
    • Vereadores
  • Fale com a Câmara
    • Departamentos
    • Licitações e Compras
    • Vereadores
  • e-SIC
  • Buscar
  • Acessar

Logo

  • Institucional
    • Conheça Uberlândia
    • História da Câmara
    • Procuradoria da Mulher
    • Localização
    • Tour Virtual
  • Vereadores
    • Legislatura Atual
    • Mesa Diretora
    • Comissões
  • Atividade Legislativa
    • Pautas das Reuniões
    • Matérias Legislativas
    • Pesquisa de Leis
  • Imprensa
    • Notícias
    • TV Câmara
    • Jornal - O Legislativo
    • Agenda de Eventos
    • Galeria de Fotos
  • Transparência
    • Portal do Cidadão
    • Licitações e Compras
    • Contas Públicas
    • Departamentos e Seções
    • Recursos Humanos
    • Verba Indenizatória
    • Processo Legislativo
    • Legislação Municipal
    • e-SIC
  • Escola do Legislativo
    • Escola do Legislativo
  • COTAÇÕES
  • Concurso
    • Edital Nº 001/2021
Você está aqui: Página Inicial / Imprensa / Notícias / Mais três vetos são apreciados durante a oitava reunião ordinária plenária de fevereiro
Navegação
  • Notícias
    • Mais três vetos são apreciados durante a oitava reunião ordinária plenária de fevereiro
  • TV Câmara
  • Jornal - O Legislativo
  • Agenda de Eventos
  • Galeria de Fotos

Mais três vetos são apreciados durante a oitava reunião ordinária plenária de fevereiro

Tweet
Mais três vetos são apreciados durante a oitava reunião ordinária plenária de fevereiro
Foto: Aline Rezende/CMU

Apreciação de veto

01.Projeto de Lei Complementar N°. 80/2023 – de autoria da vereadora Cláudia Guerra, que altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Nº. 524, de 08 de abril de 2011, que institui o Código Municipal de Obras do Município de Uberlândia e de seus distritos. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

De acordo com as razões do veto, o fraldário é um equipamento acessório, que não constitui elemento construtivo ou estrutural das edificações. O projeto carece de definições sobre as especificações técnicas do equipamento para tornar viável a análise de conformidade e a fiscalização de sua implantação.

“Além disso, o projeto de lei não esclarece em que fase o cumprimento dessa exigência seria analisada – se no momento da aprovação do projeto ou após a execução da obra (habite-se), o que gera incertezas e inviabiliza qualquer análise por parte da prefeitura municipal”, completa.

A mensagem enviada pelo prefeito diz ainda que a análise de itens de qualidade, no caso um fraldário, não é competência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que se limita a avaliar elementos construtivos e estruturais em conformidade com a legislação vigente, ou de qualquer outra secretaria.

“O projeto não esclarece se a exigência de fraldários retroagiria para estabelecimentos existentes ou se aplicaria apenas a novas edificações, violando o princípio da segurança jurídica e criando uma enorme insegurança para os empreendedores locais”, reitera.

A justificativa diz também que embora louvável o objetivo da proposição, garantir condições adequadas para o cuidado das crianças, a instalação de fraldários é uma prática difundida no município há certo tempo, aplicada de forma voluntária pelos empreendedores sem a necessidade de imposição legal.

Resumindo:

1. A inadequação da proposta ao objeto da Lei Complementar Nº. 524/2011;

2. Ausência de especificações técnicas;

3. Incompetência da Secretaria de Planejamento Urbano;

4. Contrariedade ao interesse público.

O veto total foi mantido por 17 votos favoráveis.

Cinco votos contrários.

Quatro ausências.

02.Projeto de Lei Ordinária N°. 534/2021 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera o Artigo 3º e acrescenta o Artigo 3 - A na Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, que institui o Sistema Municipal para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, revoga a Lei Nº. 9.244, de 26 de junho de 2006, e dá outras providências. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

As razões do veto apontam que a proposta, cujo objetivo é incluir na definição de resíduos da construção civil os vernizes e solventes, é ilegal porque a legislação municipal deve estar alinhada às definições da legislação federal.

“A definição e a inclusão de resíduos para gestão no âmbito municipal devem estar alinhadas aos atos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a fim de garantir coerência e efetividade na aplicação das políticas ambientais”, ressalta a mensagem enviada pelo prefeito.

De acordo com ele, faz-se necessário o veto total à referida proposição como forma de garantir a integração das políticas públicas de gestão de resíduos da construção civil e volumosos, coibindo divergências com o marco normativo federal vigente, ou seja, a maior e mais importante legislação nesse caso.

O veto total foi mantido por 17 votos favoráveis.

Sete votos contrários.

Duas ausências.

03.Projeto de Lei Ordinária N°. 1602/2024 – de autoria de diversos vereadores, que acrescenta dispositivo à Lei Nº. 10.715, de 21 de março de 2011, que "institui o Código Municipal de Saúde". O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

A justificativa para o veto lembra que o projeto em questão tem por objetivo prever entre os direitos do usuário dos serviços, públicos ou privados, de assistência à saúde municipal, o atendimento intra e extra-hospitalar em situações de urgência e emergência.

Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se informando a necessidade do veto, haja vista que constatou que a aplicação da pretensa alteração da lei implicará em confusão interpretativa e insegurança jurídica, capaz de provocar danos a bens jurídicos da pretensa proteção, quais sejam a saúde e a vida.

“Verificamos que o veto é medida necessária, haja vista que é justificável a confusão normativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a existência de atos normativos específicos que tutelam os bens jurídicos, objetos de análise”, finaliza.

O veto total foi rejeitado por 17 votos contrários.

Oito votos favoráveis.

Uma ausência.

Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a nona (penúltima) reunião plenária do primeiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 13 de fevereiro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.


Departamento de Comunicação (Jornalista Frederico Queiroz)

Institucional
Conheça Uberlândia
História da Câmara
Localização
Tour Virtual
Vereadores
Legislatura Atual
Mesa Diretora
Comissões
Atividade Legislativa
Pautas das Sessões
Sessões Plenárias
Audiências Públicas
Matérias Legislativas
Pesquisa de Leis
Imprensa
Notícias
TV Câmara
Jornal O Legislativo
Agenda de Eventos
Galeria de Fotos
Transparência
Portal do Cidadão
Contas Públicas
Licitações e Compras
Departamento e Seções
Recursos Humanos
Verba Indenizatória
Processo Legislativo
Legislação Municipal
e-SIC
Cidadania
Escola do Legislativo
Biblioteca
Calendário de Atividades
Multimídia

Utilidades

  • Acessibilidade
  • Mapa do Site
  • Formulário de contato

Receba notícias

Cadastre-se para receber as novidade da Câmara por e-mail

Como chegar

Av. João Naves de Ávila, 1.617
Santa Mônica
CEP: 38408-144
Uberlândia - MG
Horário de atendimento: das 8h às 18h

CNPJ 20.720.165/0001-45

(34) 3239-1000

Copyright @ 2023 Câmara Municipal de Uberlândia
  • Openlegis