Primeira votação / Segunda votação
01.Projeto de Lei Complementar N°. 48/2025 – de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Complementar Nº. 387, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, revoga a Lei Complementar Nº. 295, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências e a Lei Complementar Nº. 508, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário municipal, revoga os dispositivos que menciona e dá outras providências. O projeto, que apresenta emenda, deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com o projeto de lei, a iniciativa se fundamenta na necessidade de aprimorar a legislação municipal, buscando maior justiça fiscal, eficiência na arrecadação e adequação de procedimentos administrativos.
A proposta diz que o seu principal objetivo é estabelecer a forma de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - para os imóveis não edificados (lotes vagos).
“Hoje são 50.000 (cinquenta mil imóveis) não edificados (lotes vagos) que se beneficiam diretamente da rede de iluminação pública instalada nas vias que são limites desses imóveis, usufruindo de valorização imobiliária, segurança e infraestrutura”, calcula.
O cálculo para cobrança deverá adotar a testada do imóvel, em metro linear, como parâmetro para a fixação do valor da contribuição. O autor do projeto garante que esse critério é objetivo, transparente e guarda relação com o benefício usufruído, pois a testada reflete o trecho da via pública que se beneficia da iluminação em frente ao lote.
O autor do projeto afirma que a ausência de cobrança da iluminação pública sobre esses imóveis representa uma disparidade em relação aos imóveis edificados, que já contribuem mensalmente.
“A proposição visa corrigir essa distorção, garantindo que todos os beneficiários da iluminação pública (edificados e lotes vagos) contribuam de forma equânime para o custeio do serviço”, justifica.
Por fim, lembra que a cobrança e o lançamento serão feitos, anualmente, junto à guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. E que essa medida simplifica o processo de arrecadação, utilizando a estrutura de lançamento já existente, reduzindo custos operacionais e facilitando o pagamento por parte do contribuinte.
“Os valores deverão ser escalonados em faixas a fim de garantir uma progressividade e proporcionalidade à metragem do lote não edificado”, finaliza.
O valor cobrado dos proprietários de imóveis não edificados será feito de acordo com a testada (metro linear):
I – até 10 metros: R$ 70,00 (setenta reais);
II – acima de 10 metros até 30 metros: R$140,00 (cento e quarenta reais);
III – acima de 30 metros e até 50 metros: R$210,00 (duzentos e dez reais);
IV – acima de 50 metros e até 100 metros: R$280,00 (duzentos e oitenta reais);
V – acima de 100 metros: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis.
Cinco votos contrários.
Duas ausências.
O projeto de lei foi aprovado também, em segunda votação, por 20 votos favoráveis.
Cinco votos contrários.
Uma ausência.
Segunda votação e redação final
02.Proposta de Emenda à Lei Orgânica N°. 2/2025 – de autoria de vários vereadores, que acrescenta o Inciso IV ao Artigo 149 da Lei Orgânica Municipal. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria qualificada – 2/3.
Acrescentado o Inciso IV ao Artigo 149 da Lei Orgânica Municipal, esse passa a vigorar com a seguinte redação: “o acesso à água é direito fundamental”.
O projeto de lei foi aprovado por 21 votos favoráveis.
Cinco ausências.
Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do mês, somente presencial, a terceira reunião plenária ordinária do décimo primeiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 03 de dezembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)