Pedido de vista
1) Projeto de Lei Ordinária - 01195/2019 - np – Projeto de Lei 1224/2019 – de autoria do vereador Marcelo Cunha, que dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do Samu e de outras unidades móveis de atendimento pré-hospitalar e dá outras providências. O projeto apresenta emenda às folhas 06.
O projeto de lei tem por objetivo proibir a retenção de macas das ambulâncias do Samu e/ou de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência pública por parte dos hospitais, clínicas ou congêneres para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.
O segundo artigo da proposta diz que o diretor geral do hospital, clínica ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta lei. Depois, estabelece no terceiro artigo que a infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou por outro índice que vier a substituí-lo até que a situação venha a ser regularizada.
Por fim, em parágrafo único determina que em caso de reincidência, a multa acima será aplicada em dobro. Detalhe: todas as macas, independentemente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta lei.
O autor afirma que muitas são as reclamações por parte dos munícipes e dos profissionais da área de saúde no sentido da corriqueira retenção de macas, consequentemente das ambulâncias e dos profissionais médicos e/ ou enfermeiros que ficam a espera da liberação dos equipamentos. Ele conta que a retenção da maca que, geralmente, ocorre sob o pretexto da “vaga zero”, além de colocar em risco a vida dos pacientes que utilizam o serviço, prejudica o trabalho de todos os profissionais envolvidos no atendimento pré-hospitalar.
“Retendo-se macas e equipes médicas, atenta-se contra o direito à vida, já que o ato pode causar morte ou sequela por falta de socorro imediato. Além disso, não há justificativa para um serviço de saúde reter, sem necessidade precisa, o equipamento vital de uma viatura, salvo em situações extremamente particulares”, finaliza.
Retirado por pedido de vista (24 horas) pelo vereador Antônio Carrijo – vice-presidente (PSDB).
Segunda votação e redação final
1) Projeto de Lei Ordinária - 01279/2020 - NP – Projeto de Lei 1267/2020, de autoria do vereador Sargento Ednaldo – outros – que dispõe sobre o direito do consumidor ao controle e pagamento individual de seu consumo nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares e dá outras providências. A proposta apresenta substitutivo às folhas 11.
O projeto tem por objetivo determinar que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares assegurem ao consumidor a opção de controle individual prévio e de pagamento individual do seu consumo. O texto da proposição diz que deve o estabelecimento, quando não se tratar de consumo com pagamento prévio ou imediato, possibilitar ao consumidor meios de controle dos produtos e serviços em consumo.
“O não oferecimento da opção de controle e pagamento individual desobriga o consumidor do pagamento do valor que reputar indevido, salvo quando expressamente tenha optado por controle não individual. A prova do valor consumido nos estabelecimentos deverá ser feita preferencialmente por meio de comanda individual, apresentada previamente ao consumidor para o seu controle”, explica o autor.
Ele acrescenta que a entrega da comanda ou outro meio de controle de consumo ao consumidor não exime o estabelecimento comercial de efetuar o mesmo controle, sendo vedada a aplicação de multa ao consumidor por sua perda. E reitera que no caso de controle por meio eletrônico, o estabelecimento comercial deve disponibilizar ao consumidor meios de conferência do valor em consumo a qualquer momento, preferencialmente através de terminais eletrônicos destinados a esse fim.
O projeto foi aprovado por maioria simples. Votação simbólica.
Apreciação de contra razão
1) Projeto de Lei Ordinária - 01222/2019 - np – Projeto de Lei 1242/2019 – de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que determina que todas as consultas médicas e exames de saúde da rede pública sejam realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.
O objetivo deste projeto é, acima de tudo, fazer valer o Estatuto do Idoso. É promover uma condição de vida mais saudável ao idoso. “Atualmente é rotina nos postos de saúde o agendamento de exames e consultas a prazos longos, quando os idosos não voltam para casa sem ao menos uma data definida para retorno ou conclusão de seu tratamento”, justifica o autor.
Ele explica que por isso é necessário disciplinar esse prazo, de acordo com o Estatuto do Idoso. “Cumpre observar que a propositura vai ao encontro à Lei Federal Nº. 10.741/2003, especificamente ao que está disposto no Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I, que determina o atendimento preferencial imediato e individualizado do idoso junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população.
O parecer contrário foi mantido por 17 votos favoráveis. Sete votos contrários. Duas ausências. Portanto, a contra razão foi rejeitada.
Em tempo: a próxima reunião ordinária virtual ou remota, a décima sessão do sexto período da quarta sessão ordinária, será realizada amanhã, quinta-feira, 23 de julho, em horário regimental, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Fonte: Departamento de Comunicação CMU (Frederico Queiroz)