Primeira e segunda votação
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 765/2025 – de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Nº. 10.326, de 24 de novembro de 2009, que “dispõe acerca do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas - Comad, revoga as leis Nº. 8.031, de 06 de junho de 2002, e Nº. 10.099, de 13 de março de 2009, e dá outras providências”. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto tem por objetivo a revisão da composição dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – Comad. Segundo a proposta, a finalidade da revisão é o aprimoramento da efetividade e representatividade do colegiado de modo a assegurar maior participação de segmentos atuantes em consonância com os princípios e diretrizes regentes na atuação dos conselhos municipais.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.
Maioria simples.
Voto contrário: vereadora Amanda Gondim (PSB).
O projeto de lei foi aprovado também, em segundo turno, por votação simbólica.
Maioria simples.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 972/2026 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza a doação do imóvel que especifica ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei tem por objetivo a doação da área de um imóvel de propriedade do Município de Uberlândia, no Bairro Pequis, cuja área é de 6.699,06 m².
“A importância da proposta reside na necessidade de ampliação de vagas na rede pública de ensino. Ela também estabelece os encargos específicos ao donatário, estipulando prazo para o início das atividades e a reversão do bem (imóvel) ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade ou inexecução do encargo, garantindo que o patrimônio público municipal permaneça vinculado ao fim social que motivou a desafetação”, justifica.
O autor do projeto de lei garante que a doação viabilizará o acesso à educação e garantirá a continuidade do ensino em benefício direto dos moradores do Bairro Pequis e adjacências.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.
Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado também, em segundo turno, por votação simbólica.
Maioria simples.
03.Projeto de Lei Ordinária N°. 974/2026 – de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo e o Anexo VI – metas e prioridades para 2026 da Lei Nº. 14.649, de 17 de dezembro de 2025, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2026-2029 - e autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Governo no valor de R$ 88.200.000,00 (oitenta e oito milhões e duzentos mil reais) e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O projeto tem por objetivo fortalecer a governança municipal, ampliar a capacidade tecnológica da administração, estruturar o Centro de Operações de Uberlândia, promover a modernização administrativa, assegurando maior eficiência, transparência e segurança na prestação dos serviços públicos.
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis.
Uma abstenção.
Seis ausências.
O projeto de lei foi aprovado também, em segunda votação, por 19 votos favoráveis.
Uma abstenção.
Seis ausências.
04.Projeto de Lei Ordinária N°. 975/2026 – de autoria do prefeito municipal, que autoriza a transferência de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) à entidade que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
A proposição tem por finalidade a transferência de recursos à entidade Missão Sal da Terra. O objetivo da transferência é a execução do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, visando aumentar 06 (seis) vagas no acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
O Projeto deve garantir proteção integral a essas crianças e adolescentes, sendo quatro (04) vagas para o acolhimento feminino e duas 02 vagas para o acolhimento masculino. O serviço de acolhimento de crianças e adolescentes deverá ser garantido em período integral, de vinte e quatro (24 horas) por dia, de segunda-feira a segunda-feira, conforme a proposta.
O projeto de lei foi aprovado por 22 votos favoráveis.
Quatro ausências.
O projeto de lei foi aprovado também, em segundo turno, por 24 votos favoráveis.
Duas ausências.
Parecer contrário
01.Projeto de Lei Ordinária N°. 754/2025 – de autoria do Professor Conrado Augusto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados possuírem equipamentos e mobiliários adaptados ao atendimento de pessoas com obesidade grave e dá outras providências. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação simbólica. Maioria simples.
Segundo o parecer contrário, o projeto de lei, ao impor obrigações diretas e imediatas às unidades hospitalares públicas, interfere diretamente na organização e gestão dos serviços administrativos, exclusivos do Poder Executivo. Determinar a aquisição de equipamentos específicos e estabelecer prazos de cumprimento para a rede pública de saúde, invade a esfera de competência da administração municipal, o que configura uma clara violação do Princípio da Separação dos Poderes.
“A intervenção do Poder Legislativo em tais matérias, por meio de projetos de lei de iniciativa parlamentar, configura o que se denomina vício de iniciativa ou usurpação de competência. Este vício não se limita apenas à criação de novos órgãos ou cargos, mas estende-se a qualquer medida que implique em alteração na estrutura ou no modo de gestão dos serviços públicos, incluindo a imposição da aquisição de bens e equipamentos que gerem despesas e demandem planejamento orçamentário e administrativo”, ressalta.
Resumindo, o parecer contrário diz que o projeto é inconstitucional por vício formal. E que a intervenção estatal, no caso dos hospitais privados, mesmo que legítima, deve ser proporcional e não pode inviabilizar a atividade econômica. O documento acrescenta: Potencial Afronta à Livre Iniciativa e Razoabilidade: em relação a essas empresas, a imposição de multas e prazos exíguos, sem um estudo do impacto econômico e técnico, pode configurar uma violação dos princípios da Livre Iniciativa e da Razoabilidade / Proporcionalidade, gerando ônus excessivo e inviabilizando a atividade econômica de prestadores de serviços de saúde.
“Não Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal: a ausência de indicação precisa da fonte de custeio e do estudo do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas criadas, impede a regular tramitação da matéria. Por todos os fundamentos apresentados, a proposição padece de vícios insanáveis que impedem a sua regular tramitação. Sugerimos a conversão da proposta em Indicação para o Poder Executivo, para que este, dentro de sua conveniência e oportunidade administrativa, após os devidos estudos de viabilidade e impacto, deflagre o processo legislativo competente”, conclui.
O parecer contrário foi rejeitado por 11 votos contrários.
Oito votos favoráveis.
Sete ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a primeira reunião plenária do segundo período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada no próximo mês, dia 02 de março, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)