Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00205/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 114/21 – de autoria do vereador Neemias Miquéias, que acrescenta dispositivos à Lei Nº. 9148, de 04 de janeiro de 2006, e suas alterações, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito a atender os seus clientes e usuários em tempo razoável”. O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 09, deve ser aprovado por maioria simples. Votação simbólica.
Aprovada a proposta, ficam todas as agências bancárias, situadas no município, obrigadas a contar com a presença de um tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - ou Plataforma de Acessibilidade - que integre e supra a mesma função, ou seja, atender a comunidade surda.
O vereador explica que o projeto tem por objetivo inserir, cada vez mais, as pessoas com deficiência auditiva ou surda nos segmentos que necessitam de um maior cuidado, entre eles o atendimento no caso do ramo financeiro. A ausência de intérprete pode expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento, uma vez que elas nem sempre conseguem se expressar verbalmente.
“A obrigatoriedade de um intérprete em todas as agências bancárias do município será um passo importante para viabilizar a integração desse segmento da população e reconhecer a cidadania e os direitos significativos e fundamentais para o convívio de forma igualitária em sociedade”, reitera.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Complementar - 00380/2021 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 014/21 – de autoria do vereador Anderson Lima, que altera a Lei Nº. 1.448, de 01 de dezembro de 1966, que institui o Código Tributário do Município de Uberlândia. O projeto apresenta substitutivo às folhas 19 e emenda às folhas 25. A proposta deve ser aprovada por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com o vereador, o município faz letra morta do princípio constitucional, nega a sua autoaplicabilidade e exige procedimento complementar para o reconhecimento da imunidade aos templos de qualquer culto. Assim, nega a autoaplicabilidade da imunidade constitucional e tributa todos os templos religiosos, criando procedimento administrativo para que tais entidades requeiram e façam prova de que fazem jus à benesse.
“Tal exigência é descabida e ilegal. O Supremo Tribunal Federal (STF) há muito reconhece o princípio da autoaplicabilidade da norma em questão. Compete tão somente à administração tributária demonstrar a eventual destinação do bem garantido pela imunidade. A imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos”, explica o vereador.
Ele lembra que todos os templos, de qualquer culto, gozam da presunção de que seus imóveis estão destinados às suas atividades institucionais, cabendo aos entes tributantes o ônus de provar eventual destinação diversa do que determina a lei. O vereador reitera que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o imóvel em desacordo com as suas finalidades institucionais, mas sim ao ente municipal comprovar que a destinação do imóvel está desvinculada do seu fim.
A emenda foi aprovada por 25 votos favoráveis. Uma ausência.
O projeto de lei foi aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência.
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, totalmente presencial, a terceira reunião do sexto período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, terça-feira, dia 05 de julho, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)