Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 00544/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 352/21 – de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que altera dispositivo da Lei Nº. 11.298, de 28 de dezembro de 2012. O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 16, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei determina que deve ser afixado, em todos os andares, em local visível, junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante, tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, informando a data da última inspeção, a data limite de uso, a lei municipal em preto, nome e endereço completo da empresa e do vistoriador técnico (RT), acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ.
“É de suma importância o acréscimo do Parágrafo Segundo do Artigo 3º da Lei 11.298, de 28 de dezembro de 2012, pois visa trazer segurança aos usuários dos elevadores ao fixar cartazes indicativos autocolantes com a data e validade da inspeção do vistoriador técnico (RT) nas portas dos elevadores a fim de garantir equipamentos aferidos e que tenham responsabilidade técnica. A segurança vem em primeiro lugar”, justifica o vereador Sargento Ednaldo.
Antes de concluir, ele lembra que as manutenções preventivas são fundamentais, pois servem para prevenir que qualquer tipo de acidente ocorra, sendo a publicidade da manutenção fundamental. Por fim, o vereador ressalta que a fixação de cartazes indicativos autocolantes em cada andar é para, antes de tudo, informar aos usuários sobre as condições das inspeções antes que o elevador seja utilizado.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Correção: O substitutivo às folhas 16, ao alterar a redação da Lei Nº. 11.298 de 28 de dezembro de 2012, determina que apenas o primeiro andar tenha afixado em local visível, junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante informativo, tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, onde conste a data da última inspeção, a data limite de uso, a lei municipal em preto, nome do vistoriador técnico (RT) e endereço completo da empresa, acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ.
Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00547/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 353/21 – de autoria do vereador Sargento Ednaldo - outros - que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica ou assemelhados instalados em vias públicas municipais, fixa multa por descumprimento e dá outras providências. O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 10, deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O projeto de lei determina que a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, denominada distribuidora, detentora da infraestrutura, fica obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, os condutores da rede de energia elétrica e as instalações de iluminação pública, não interferindo no uso do espaço público.
“A distribuidora deverá tomar todas as medidas cabíveis para a correção das irregularidades e a retirada dos fios inutilizados como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Sempre que verificado o descumprimento da lei, a administração municipal deverá notificá-la sobre a necessidade de regularização. Tanto a distribuidora quanto as outras empresas que fazem uso dos postes de energia elétrica, depois de notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus fios, fibras, cabos e/ou equipamentos existentes”, explica o vereador sargento Ednaldo.
De acordo com a proposta, o não cumprimento da legislação em discussão e aprovação sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 1.000,00 por notificação, cobrada em dobro em caso de reincidência. O prazo para adequação e implementação total do que é determinado por esta lei será de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.
O projeto de lei foi aprovado por 22 votos favoráveis. Quatro ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, virtual, remota ou on-line, a oitava reunião do quarto período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 13 de abril, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)