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Projetos de lei são aprovados durante a terceira reunião plenária ordinária do mês de setembro

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Projetos de lei são aprovados durante a terceira reunião plenária ordinária do mês de setembro
Foto: Aline Rezende

Pedido de vista

 

01.Projeto de Lei Ordinária - 00779/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 534/21 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera o Artigo 3º e acrescenta o Artigo 3-A na Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, que institui o sistema municipal para a gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, revoga a Lei Nº. 9.244, de 26 de junho de 2006, e dá outras providências. O projeto, que deve ser aprovado por votação simbólica, maioria simples, apresenta emenda às folhas 13 e 15.

 

Alterado o Artigo 3º, a Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I – resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, solventes, vernizes, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos, classificados conforme legislação federal específica.

 

... XV – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Acrescentado o Artigo 3-A, a Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3-A: os resíduos da construção civil como tintas, solventes e vernizes, definidos no inciso I do Artigo 3º, deverão ser instrumentalizados pelo sistema de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à destinação final ambientalmente adequada, conforme a Legislação Federal Nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010, e suas alterações.

 

Retirado por pedido de vista pelo vereador Antônio Carrijo (PSDB).

 

 

Primeira discussão e votação

 

01. Projeto de Lei Ordinária - 01275/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 846/22 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 5.626, de 13 de agosto de 1992, que dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

A proposta de lei tem por objetivo elencar na legislação que dispõe sobre a denominação de próprios públicos a nomenclatura “bosque”. Aprovada, o § 2º do Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

III - parques, bosques, reservas ecológicas, zoológicas e congêneres;

 

O § 1º do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

XII – parques são unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, dotadas de tributos naturais ou paisagísticos notáveis, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo exercer ainda funções educacionais, recreativas, turísticas, com infraestrutura, mobiliário urbano e paisagismo;

 

XIII – bosques são unidades de formação vegetal, não muito extensa, oriundas da formação de florestais com árvores, arbustos e outras plantas, geralmente resultante da diminuição das florestas.

 

Resumindo: é preciso fazer com que a Lei Nº. 5.626, de 13 de agosto de 1992, que dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências, reconheça a expressão “bosque”.

 

O projeto foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

 

02. Projeto de Lei Ordinária - 01376/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 907/22 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza a alienação do imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.

A proposta tem por objetivo a venda de um imóvel situado nesta cidade, Bairro Tubalina, Setor Colônia, designado pela Área A, totalizando o espaço 3,87m², cujo laudo de avaliação chegou ao valor de R$ 332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).

 

De acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, as dimensões e o formato da área inviabilizam tanto a sua ocupação por equipamentos sociais e comunitários quanto a implantação dos modelos arquitetônicos utilizados para abrigar equipamentos públicos municipais.

 

“A venda do imóvel é plenamente possível, já que não interfere no sistema viário. Embora invadida, a calçada permanece em condição de passagem para pedestres e implantação da faixa de serviços. Vendê-lo evitará gastos públicos com a manutenção de uma área que não possui qualquer utilidade para o município”, diz o autor do projeto.

 

O projeto foi aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência.

 

 

Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do mês, a quarta reunião do oitavo período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, terça-feira, dia 06 de setembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.

 

 

Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)

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