Pedido de vista
01.Projeto de Lei Ordinária - 00779/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 534/21 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera o Artigo 3º e acrescenta o Artigo 3-A na Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, que institui o sistema municipal para a gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, revoga a Lei Nº. 9.244, de 26 de junho de 2006, e dá outras providências. O projeto, que deve ser aprovado por votação simbólica, maioria simples, apresenta emenda às folhas 13 e 15.
Alterado o Artigo 3º, a Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, solventes, vernizes, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos, classificados conforme legislação federal específica.
... XV – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Acrescentado o Artigo 3-A, a Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3-A: os resíduos da construção civil como tintas, solventes e vernizes, definidos no inciso I do Artigo 3º, deverão ser instrumentalizados pelo sistema de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à destinação final ambientalmente adequada, conforme a Legislação Federal Nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010, e suas alterações.
Retirado por pedido de vista pelo vereador Antônio Carrijo (PSDB).
Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 01275/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 846/22 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 5.626, de 13 de agosto de 1992, que dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
A proposta de lei tem por objetivo elencar na legislação que dispõe sobre a denominação de próprios públicos a nomenclatura “bosque”. Aprovada, o § 2º do Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte denominação:
III - parques, bosques, reservas ecológicas, zoológicas e congêneres;
O § 1º do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte denominação:
XII – parques são unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, dotadas de tributos naturais ou paisagísticos notáveis, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo exercer ainda funções educacionais, recreativas, turísticas, com infraestrutura, mobiliário urbano e paisagismo;
XIII – bosques são unidades de formação vegetal, não muito extensa, oriundas da formação de florestais com árvores, arbustos e outras plantas, geralmente resultante da diminuição das florestas.
Resumindo: é preciso fazer com que a Lei Nº. 5.626, de 13 de agosto de 1992, que dispõe sobre a denominação de próprios públicos e dá outras providências, reconheça a expressão “bosque”.
O projeto foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Ordinária - 01376/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 907/22 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza a alienação do imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
A proposta tem por objetivo a venda de um imóvel situado nesta cidade, Bairro Tubalina, Setor Colônia, designado pela Área A, totalizando o espaço 3,87m², cujo laudo de avaliação chegou ao valor de R$ 332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
De acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, as dimensões e o formato da área inviabilizam tanto a sua ocupação por equipamentos sociais e comunitários quanto a implantação dos modelos arquitetônicos utilizados para abrigar equipamentos públicos municipais.
“A venda do imóvel é plenamente possível, já que não interfere no sistema viário. Embora invadida, a calçada permanece em condição de passagem para pedestres e implantação da faixa de serviços. Vendê-lo evitará gastos públicos com a manutenção de uma área que não possui qualquer utilidade para o município”, diz o autor do projeto.
O projeto foi aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência.
Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do mês, a quarta reunião do oitavo período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, terça-feira, dia 06 de setembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)