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Projetos são aprovados durante a oitava reunião ordinária de abril

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Destaque para a denominação e delimitação do bairro Novo Mundo, procedimentos de cobrança administrativa de débitos inscritos no Município e criação de escolas
Projetos são aprovados durante a oitava reunião ordinária de abril
crédito: Denilton Guimarães/CMU

Discussão única

1) Projeto de Decreto Legislativo - 204/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que concede Título de Cidadão Honorário ao Senhor Ademilson Marques Magalhães.

2) Projeto de Decreto Legislativo - 287/2017 – de autoria de diversos vereadores, que concede Título de Cidadão Honorário ao Sr. Paulo Cezar Catanoce.

3) Projeto de Decreto Legislativo - 228/2017 – de autoria de diversos vereadores, que concede Título de Cidadão Honorário ao capitão do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais Sr. Fabrício Silva Araújo.

4) Projeto de Lei Ordinária - 212/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Alameda Ipê Verde” o logradouro público que especifica.

5) Projeto de Lei Ordinária - 214/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Alameda Ipê do Campo” o logradouro público que especifica.

6) Projeto de Lei Ordinária - 258/2017 – de autoria do vereador Paulo César, que denomina de Rua Edimar Francisco de Araújo o logradouro público que especifica.

7) Projeto de Lei Ordinária - 259/2017 – de autoria do vereador Paulo César, que denomina de Rua José de Souza Lelis o logradouro público que especifica.

8) Projeto de Lei Ordinária - 218/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Alameda Ipê da Serra” o logradouro público que especifica.

9) Projeto de Lei Ordinária - 215/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Rua Folha da Serra” o logradouro público que especifica.

10) Projeto de Lei Ordinária - 216/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Alameda Acácia Imperial” o logradouro público que especifica.

11) Projeto de Lei Ordinária - 217/2017 – de autoria do vereador Adriano Zago, que denomina de "Alameda Ipê Azul” o logradouro público que especifica.

Primeira discussão e votação

1) Projeto de Lei Ordinária 299 / 2017, de autoria do prefeito municipal, que altera o Art. 1º da Lei Nº 11.877, de 18 de julho de 2014, que “denomina de Bairro Novo Mundo e delimita a área urbana que especifica e dá outras providências” e revoga a Lei Nº. 11.853 de 10 de julho de 2014.

2) Projeto de Lei Ordinária 300 / 2017, de autoria do prefeito municipal, que altera o Art. 1º da Lei Nº 5.899, de 17 de dezembro de 1993, e suas alterações, que “cria as escolas municipais que menciona” em relação à Escola Municipal Professora Gláucia Santos Monteiro e dá outras providências. Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

Segunda votação e redação final

1) Emenda ao Projeto de Lei Ordinária - 306/2017 - que dispõe sobre o procedimento de cobrança administrativa de débitos inscritos no Município de Uberlândia e dá outras providências. Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado emendado.

É necessária uma gestão mais efetiva e eficiente com foco na recuperação do crédito. Por esse motivo, a proposta tem por objetivo a restrição ao ajuizamento de execuções fiscais, tendo em vista a existência de outros meios para recuperação de créditos como o encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida ao contribuinte, a conciliação, o envio de cartas, as notificações, o envio de mensagens, as ligações telefônicas, entre outros.

Desse modo, por uma gestão fiscal eficiente, o projeto estabelece uma revisão do valor estipulado pelo Decreto Nº. 15.815, de 2 de julho de 2015, que entre outras providências determina que não estão sujeitos à execução fiscal os créditos inscritos em dívida ativa, cujo valor for inferior a R$ 5.000,00. Considerando que o valor médio da mão de obra para movimentar um processo de execução fiscal é de aproximadamente R$ 1.623,00, que somados ao valor médio dos custos do judiciário, estimado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que é de R$ 2.263,00, o resultado é de aproximadamente R$ 3.885,00.

A proposta de lei então sugere a revisão do valor mínimo a ser considerado como viável para a cobrança judicial da dívida ativa municipal, passando de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, em atendimento ao princípio do interesse público, da eficiência e da menor onerosidade na execução das atividades administrativas e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Objetiva-se assim, contribuir para uma gestão fiscal eficiente com a racionalização da cobrança administrativa e judicial, com a redução de custos e a otimização dos recursos humanos e materiais.

Frederico Queiroz | Comunicação CMU

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