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Projetos são aprovados durante a quarta reunião ordinária de março

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Projetos são aprovados durante a quarta reunião ordinária de março
Foto: Aline Rezende

Segunda votação e redação final

 

Projeto de Lei Ordinária - 00687/2017 - np – Projeto de Lei 471/2017, de autoria do vereador Doca Mastroiano, que revoga a Lei Nº. 12.377, de 07 de março de 2016, que “dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou intervalo de shows musicais” e dá outras providências. O projeto de lei estabelece que os shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município deverão ter a participação, na sua abertura ou intervalo, de músicos, cantores ou conjuntos musicais, inclusive de natureza gospel, originários de Uberlândia. O dispositivo não se aplicará aos shows musicais nacionais e internacionais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (quinhentas) pessoas. Para efeitos desta lei serão considerados os shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais de notório e amplo reconhecimento da sociedade. Aprovado com emenda por maioria simples. Votação simbólica.

 

Discussão única

 

Projeto de Lei Ordinária - 00074/2018 - np – Projeto de Lei 605/2018, de autoria do vereador Antônio Carrijo, que denomina de Rua Antônio Kehdi Sobrinho logradouro público que especifica. Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

 

Projeto de Lei Ordinária - 00078/2018 - np – Projeto de Lei 606/2018, de autoria do vereador Paulo César, que denomina de José Bezerra o logradouro público que especifica. Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

 

Primeira discussão e votação

 

Projeto de Lei Ordinária - 00703/2017 - np – Projeto de Lei 482/2017, de autoria do vereador Doca Mastroiano, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Uberlândia e dá outras providências. Aprovado com emendas por maioria simples. Votação simbólica.

De acordo com o projeto, ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros e vias públicas desde que observados os seguintes requisitos: I – permanência transitória de bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; II - gratuidade para espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu; III – não impedir a livre fluência do trânsito; IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso; VII - obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Complementar Nº. 017 de 04 de dezembro de 1991; VIII - ter inicio após as 8h (oito horas) e serem concluídas até às 22h (vinte e duas horas) e IX – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

Fonte: Departamento de Comunicação/CMU (Frederico Queiroz)

 

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