Os proprietários de imóveis que contenham edificações irregulares ou clandestinas concluídas até 14 de abril de 2016 poderão requerer junto à Prefeitura Municipal a regularização das mesmas desde que atendam às condições mínimas de higiene, segurança, de uso, salubridade, acessibilidade e habitabilidade, observadas ainda as legislações ambientais; de acordo com a Lei Complementar 622/2017 e Lei Complementar 672/2019.
A lei permite que sejam regularizados: o afastamento; percentual de área permeável não reversível comprovada por meio de relatório circunstanciado assinado por profissional habilitado instruído com ART/RRT; área de estacionamento de veículos; coeficiente de aproveitamento; taxa de ocupação; uso em desconformidade, desde que tenha parecer favorável do órgão competente e anuência expressa dos confrontantes; invasão do sistema viário depois de prévia análise da questão estrutural e da circulação viária afetadas no caso específico, mediante parecer dos órgãos responsáveis pelas áreas de trânsito e transportes e planejamento urbano.
Para a regularização das edificações se faz necessário seguir os seguintes dispositivos: elaboração de parecer técnico pelo Programa de Edificações demonstrando as irregularidades da edificação em relação à Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras; recolhimento da multa pelo interessado; emissão do ato de aprovação do projeto de levantamento cadastral e aprovação do projeto de regularização da edificação pelo Núcleo de Regularização de Edificações; concessão do “habite-se” ou “Alvará de Construção” quando a edificação não estiver concluída, pelo setor administrativo competente; inscrição da edificação regularizada no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Áreas edificadas de até 70 m² são isentas de multa; de 70 a 100m² multa de R$2,00 por m²; acima de 100 m² a 200 m², R$4,00; de 200 m² até 300 m², R$6,00; de 300 m² até 400 m², R$8,00; de 400 m² até 500 m², R$10,00; e áreas superiores a 500 m², R$12,00. As multas são anualmente atualizadas pelo INPC e poderão ser parceladas de acordo com a legislação vigentes.
De autoria do presidente da Câmara de Uberlândia, vereador Hélio Ferraz – Baiano, ficam isentos de pagamentos das multas os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, os templos de qualquer culto e instituições sociais sem fins lucrativos.
São previstos descontos de 70% sobre o valor da multa nos pagamentos à vista para os processos em tramitação e requerimentos protocolados até 180 dias depois da publicação da Lei Complementar 672/2019 e, 50% sobre o valor da multa nos pagamentos à vista para processos em tramitação e requerimentos protocolados após da data da publicação da referida lei. O pagamento da multa não isenta de pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
Fonte: Departamento de Comunicação CMU (Eithel Lobianco Junior)