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Veto parcial e total são apreciados durante a sétima reunião ordinária plenária de fevereiro

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Veto parcial e total são apreciados durante a sétima reunião ordinária plenária de fevereiro
Foto: Aline Rezende / CMU

Apreciação de veto

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 1510/2024 – de autoria do vereador Gilberto Rezende, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos no Município de Uberlândia e dá outras providências. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

De acordo com a justificativa enviada pelo prefeito, o projeto de lei carece de definições essenciais para a sua implementação e aplicação eficaz.

“O texto da proposta não define o que se considera 'evento esportivo oficial' nem estabelece parâmetros para distinguir eventos esportivos de menor porte ou de caráter privado daqueles que possuem caráter público e institucional”, afirmam as razões do veto.

A justificativa diz ainda que tal imprecisão compromete a aplicação uniforme da norma e pode resultar em situações de interpretação subjetiva. Reitera que o projeto não especifica quem são os destinatários da norma, responsáveis pela obrigação de divulgar o alerta.

Afirma que a proposição carece de uma explicitação da pessoa física ou jurídica que ficará incumbida da execução da norma, seja ela a entidade organizadora do evento, os responsáveis pela arena ou outros agentes envolvidos na promoção dos eventos esportivos.

“Outro ponto relevante é a ausência de previsão de sanção para o descumprimento da obrigação. A omissão de uma sanção enfraquece a eficácia da norma, tornando-a de difícil execução e acarretando a sua inutilidade prática”, acrescenta.

A mensagem atesta que a proposição também não menciona a regulamentação e a fiscalização acerca do cumprimento da lei, não havendo definição nem mesmo de qual órgão ou qual entidade ficará responsável por monitorar a implementação da norma.

Resumindo:

1. Ausência de definições claras que comprometem a segurança jurídica e a aplicabilidade da norma;

2. Ausência de sanção em caso de descumprimento;

3. Regulamentação e fiscalização inexistentes.

O veto total foi mantido por 16 votos favoráveis.

Cinco votos contrários.

Cinco ausências.

02.Projeto de Lei Ordinária N°. 1659/2024 – de autoria do vereador Abatenio Marquez, que altera a Lei Nº. 12.417, de 02 de maio de 2016, que dispõe sobre a autorização de circulação de táxi nos corredores e faixas de ônibus no Município de Uberlândia. O veto parcial deverá ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

A justificativa explica que com o objetivo de implementar a alteração, faz-se necessário o veto ao Artigo 2º, o qual indica a vigência em coincidência com a data da publicação da lei.

“Com a revogação, passa-se a incidir a regra constante do Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, consoante a qual salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”, ressalta.

O veto parcial foi mantido por 21 votos favoráveis.

Cinco ausências.

Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a oitava reunião plenária do primeiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 12 de fevereiro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.

Departamento de Comunicação (Jornalista - Frederico Queiroz)

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