Apreciação de veto
01. Projeto de Lei Ordinária - 00205/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 114/21 – de autoria do vereador Neemias Miquéias, que dispõe sobre a presença de um profissional tradutor e intérprete da língua Brasileira de Sinais – Libras - ou plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função em todas as agências bancárias do Município de Uberlândia. O veto parcial deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
Aprovada a proposta, ficam todas as agências bancárias situadas no município a contar com a presença de um tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - ou plataforma de acessibilidade - que integre e supra a mesma função, ou seja, atender a comunidade surda.
O vereador explica que o projeto tem o objetivo de inserir, cada vez mais, as pessoas com deficiência auditiva ou surda nos segmentos que necessitem de um maior cuidado no atendimento como é o caso do ramo financeiro (agências bancárias).
De acordo com ele, a ausência de um intérprete pode expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento, uma vez que elas nem sempre conseguem se expressar verbalmente, o que leva à perda de tempo, além de impedir o acesso aos serviços normalmente oferecidos pelos bancos.
“A obrigatoriedade de um intérprete em todas as agências bancárias do município será um passo importante para viabilizar a integração desse segmento da população e reconhecer a cidadania e os direitos significativos e fundamentais para o convívio de forma igualitário em sociedade”, reitera.
Vetos parciais
§2º do Artigo 1º
De acordo com a mensagem enviada pelo prefeito, a proposta tem por obrigação garantir a disposição de mecanismos e meios que garantam a promoção e a observância dos direitos da pessoa com deficiência auditiva, independentemente da metodologia, não cabendo a delimitação do método a ser adotado para as plataformas de acessibilidade, podendo ser utilizados sistemas (gêneros) que não possuam código-fonte disponível para livre utilização (download livre).
Artigo 5º
Segundo a mesma mensagem, a vigência imediata da lei obstaculiza o pleno conhecimento e aplicação efetiva pelos destinatários, diante da não concessão de tempo razoável para adoção das medidas de adequação, tendo em vista a ampla repercussão e necessidade de análise e deflagração de processos para o seu cumprimento. Diz ainda que o veto a tal dispositivo tem por objetivo propiciar um prazo para o conhecimento e o cumprimento da norma (45 dias) para o início de sua vigência.
Os vetos parciais foram mantidos por 22 votos. Quatro ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, totalmente presencial, a segunda reunião do oitavo período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, sexta-feira, dia 02 de setembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)