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Parecer contrário: um é mantido e outro é rejeitado por maioria qualificada durante a sétima reunião ordinária plenária de abril

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Parecer contrário: um é mantido e outro é rejeitado por maioria qualificada durante a sétima reunião ordinária plenária de abril
Foto: Aline Rezende (CMU)

Primeira discussão e votação

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 173/2025 – de autoria dos vereadores Conrado Augusto e Liza Prado, que altera a Lei Nº. 10.715, de 21 de março de 2011, que institui o Código Municipal de Saúde. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

O projeto visa garantir a manutenção de alojamentos separados para mulheres cuja gravidez resultar em aborto, óbito fetal ou perinatal nos hospitais municipais, proporcionando um ambiente que respeite a privacidade e o bem-estar psicológico das pacientes em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Lei Nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata do subsistema de acompanhamento da mulher nos serviços de saúde.

 

“A proposta é humanitária, a qual já é lei em vários municípios e capitais. Ela tem por objetivo assegurar um atendimento digno e respeitoso às mulheres que enfrentam situações extremamente delicadas. A disponibilização de leitos ou alojamentos separados oferece um espaço de suporte e acolhimento, minimizando o sofrimento dessas mulheres e garantindo que recebam o cuidado apropriado em um momento tão sensível”, explica a vereadora.

 

Para ela, o projeto de lei representa um passo importante para a garantia de um atendimento mais humano e inclusivo nas unidades de saúde do Município de Uberlândia.

 

O projeto foi retirado por pedido de vista (24 horas).

 

Vereador Antônio Carrijo (PP).

 

Parecer contrário

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 45/2025 – de autoria da vereadora Liza Prado, que torna obrigatória a divulgação do cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais no site oficial do Município de Uberlândia. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada (2/3).

 

De acordo com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do Artigo 22, Inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal, o que inclui o tratamento de dados relativos a condenações criminais.

 

“Leis municipais que tratam de temas abrangidos por normativas federais têm sido declaradas inconstitucionais por invadirem competência exclusiva da União. O projeto de lei, nesse caso, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria tratada é de competência exclusiva da União”, reitera.

 

E acrescenta que a obrigatoriedade da divulgação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais pode ferir os princípios da proteção de dados pessoais e da dignidade da pessoa humana.

 

O parecer contrário foi mantido por oito votos favoráveis.

 

Nove votos contrários.

 

Total: 17 votos.

 

02.Projeto de Lei Ordinária N°. 20/2025 – de autoria do vereador Antônio Augusto Queijinho, que dispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais nas instituições escolares públicas e privadas da rede de ensino do Município de Uberlândia. O parecer contrário deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria qualificada (2/3).

 

Para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, um projeto municipal que busque regular a execução de músicas com determinados conteúdos pode extrapolar a competência legislativa municipal, configurando inconstitucionalidade formal.

 

“Ainda que o objetivo da proposta seja evitar influências negativas entre os estudantes, a proibição de músicas com base em critérios subjetivos pode configurar violação do princípio da proporcionalidade, especialmente diante da falta de definição objetiva dos conteúdos que poderiam ser considerados apologia ao crime ou ao uso de drogas”, justifica.

 

De acordo com a comissão, diante dos aspectos expostos, é verificado que o projeto apresenta inconstitucionalidade formal por extrapolar a competência municipal ao legislar sobre matéria penal, além do conteúdo da proposta afrontar o princípio da liberdade de expressão, o que pode ser configurado como censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

 

“A falta de critérios objetivos e a dificuldade de fiscalização também comprometem a viabilidade da norma”, finaliza.

 

O parecer contrário foi rejeitado por dois votos favoráveis.

 

20 votos contrários.

 

Total: 22 votos.

 

Em tempo: a próxima reunião plenária ordinária do ano, somente presencial, a oitava reunião plenária ordinária do terceiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 10 de abril, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.

 

Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)

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