• Acesso Rápido
    • e-Processos
    • Acesso Restrito
    • TV Câmara
    • Vereadores
  • Fale com a Câmara
    • Departamentos
    • Licitações e Compras
    • Vereadores
  • e-SIC
  • Buscar
  • Acessar

Logo

  • Institucional
    • Conheça Uberlândia
    • História da Câmara
    • Procuradoria da Mulher
    • Localização
    • Tour Virtual
  • Vereadores
    • Legislatura Atual
    • Mesa Diretora
    • Comissões
  • Atividade Legislativa
    • Pautas das Reuniões
    • Matérias Legislativas
    • Pesquisa de Leis
  • Imprensa
    • Notícias
    • TV Câmara
    • Jornal - O Legislativo
    • Agenda de Eventos
    • Galeria de Fotos
  • Transparência
    • Portal do Cidadão
    • Licitações e Compras
    • Contas Públicas
    • Controle Interno
    • Departamentos e Seções
    • Recursos Humanos
    • Verba Indenizatória
    • Processo Legislativo
    • Legislação Municipal
    • e-SIC
  • Escola do Legislativo
    • Escola do Legislativo
  • COTAÇÕES
  • Concurso
    • Edital Nº 001/2021
Você está aqui: Página Inicial / Imprensa / Notícias / Projeto de lei é aprovado em segunda votação e redação final e veto parcial é mantido durante a terceira reunião ordinária plenária de abril
Navegação
  • Notícias
    • Projeto de lei é aprovado em segunda votação e redação final e veto parcial é mantido durante a terceira reunião ordinária plenária de abril
  • TV Câmara
  • Jornal - O Legislativo
  • Agenda de Eventos
  • Galeria de Fotos

Projeto de lei é aprovado em segunda votação e redação final e veto parcial é mantido durante a terceira reunião ordinária plenária de abril

Tweet
Projeto de lei é aprovado em segunda votação e redação final e veto parcial é mantido durante a terceira reunião ordinária plenária de abril
Aline Rezende (CMU)

Apreciação de veto

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 687/2025 - de autoria do vereador Antônio Augusto Queijinho - que  institui a Semana Municipal do Agronegócio e inclui no Calendário Oficial de Eventos o Dia Municipal do Agronegócio e dá outras providências. O veto parcial deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.

 

Ilegalidade. Esse é o motivo do veto parcial do prefeito. A Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto parcial, por ilegalidade, ao Artigo 2º do projeto de lei que diz: “Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário”.

 

A justificativa para o veto parcial afirma que o Artigo 2º ao dispor que “... revogadas todas as disposições em contrário” afronta expressamente o disposto no Artigo 9º da Lei Complementar Federal Nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações, bem como o Inciso VI do Artigo 3º e o § 1º do Artigo 11 do Decreto Nº. 17.599, de 21 de maio de 2018, e suas alterações.

 

Ele explica que o artigo e o inciso mencionados preveem que a cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todos os atos e as disposições que serão revogados com a entrada em vigor do ato normativo proposto; o que não acontece nesse caso, motivo pelo qual a expressão "revogam-se as disposições em contrário" não pode ser utilizada.

 

 

O veto parcial foi mantido por 14 votos favoráveis.

 

Um voto contrário.

 

11 ausências.

 

 

Segunda votação e redação final

 

 

01.Projeto de Lei Ordinária N°. 930/2026 – de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes do Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - Settran - do Município de Uberlândia e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.

 

O projeto visa regulamentar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por parte dos agentes de fiscalização do trânsito com o objetivo de assegurar a segurança dos servidores e dos cidadãos. Segundo o vereador, tais instrumentos, quando usados corretamente, podem garantir a integridade física dos servidores e prevenir lesões mais graves em situações de conflito.

 

“A regulamentação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo busca assegurar que a força utilizada seja proporcional à ameaça ou ao risco que o servidor público enfrente. Esta proporcionalidade é essencial para evitar abusos de poder e garantir que os servidores empreguem os meios de forma moderada, visando sempre a segurança e minimização de danos”, justifica.

 

Ele lembra que a medida também estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade dos servidores quanto ao uso, guarda e devolução dos equipamentos fornecidos. O projeto prevê que o órgão responsável deve se encarregar da capacitação e requalificação dos servidores, assegurando que os mesmos estejam bem preparados para o uso adequado dos instrumentos.

 

“A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo é uma medida que visa garantir o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública, sempre observando os direitos e a integridade de todos os envolvidos nas abordagens, especialmente no contexto da segurança viária. Portanto, o projeto de lei tem por objetivo proporcionar um meio mais seguro e eficaz para os agentes lidar com situações de risco sem descuidar dos princípios constitucionais e dos direitos humanos”, reitera.

 

O projeto de lei considera para efeito desta lei os seguintes instrumentos de menor potencial ofensivo: colete balístico, tonfa, agentes lacrimogêneos e dispositivo eletrônico de controle (Spark ou Taser). A proposta também considera que os equipamentos de menor potencial ofensivo do tipo contundentes são instrumentos individuais portáteis como cassetetes, bastões e tonfas (armas de defesa pessoal composta por um bastão com uma empunhadura perpendicular, medindo cerca de 38cm a 51cm).

 

 

O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica.

 

Maioria simples.

 

 

Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a quarta reunião plenária do terceiro período da segunda sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 08 de abril, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.

 

 

Departamento de Comunicação - Frederico Queiroz (8376)

Institucional
Conheça Uberlândia
História da Câmara
Localização
Tour Virtual
Vereadores
Legislatura Atual
Mesa Diretora
Comissões
Atividade Legislativa
Pautas das Sessões
Sessões Plenárias
Audiências Públicas
Matérias Legislativas
Pesquisa de Leis
Imprensa
Notícias
TV Câmara
Jornal O Legislativo
Agenda de Eventos
Galeria de Fotos
Transparência
Portal do Cidadão
Contas Públicas
Licitações e Compras
Departamento e Seções
Recursos Humanos
Verba Indenizatória
Processo Legislativo
Legislação Municipal
e-SIC
Cidadania
Escola do Legislativo
Biblioteca
Calendário de Atividades
Multimídia

Utilidades

  • Acessibilidade
  • Mapa do Site
  • Formulário de contato

Receba notícias

Cadastre-se para receber as novidade da Câmara por e-mail

Como chegar

Av. João Naves de Ávila, 1.617
Santa Mônica
CEP: 38408-144
Uberlândia - MG
Horário de atendimento: das 8h às 18h

CNPJ 20.720.165/0001-45

(34) 3239-1000

Copyright @ 2023 Câmara Municipal de Uberlândia
  • Openlegis