Segunda votação e redação final
01.Projeto de Lei Ordinária - 01486/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 978/22 – de autoria do vereador Fabão – outros, que altera dispositivo da Lei Nº. 7170, de 25 de setembro de 1998, que "estabelece a obrigatoriedade do cardápio em braile e dá outras providências". O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 27, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
De acordo com a proposta, os estabelecimentos do setor de alimentação do tipo bares, hotéis, motéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares ficam obrigados a apresentar à sua clientela, além do cardápio convencional físico, uma versão em linguagem Braile.
“A disponibilização do cardápio eletrônico não exime os estabelecimentos mencionados da obrigatoriedade de disponibilizar o cardápio convencional físico", acrescenta o autor.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Apreciação de veto
01.Projeto de Lei Ordinária - 01488/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 980/22 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera a Lei Nº. 12.580, de 07 de dezembro de 2016, que determina a inserção das informações que menciona no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Uberlândia. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com a mensagem enviada pelo prefeito, o projeto ofende o Princípio de Precisão da Lei Complementar Nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como ofende o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que inibe a inserção de matérias de objeto diverso da lei originária.
Ele explica que quanto ao Princípio da Precisão foi verificada que a inserção dos dispositivos reduz o alcance da lei que atualmente é geral, além de ser contrária ao entendimento do STF. E reitera que há uma imprecisão no teor do Artigo 2º da proposta de lei.
“Tendo em vista que a par de trazer transparência, a autora acarreta a ausência de informações que são importantes e fundamentais para a adequada publicidade, além de divulgar valores aprovados e não recebidos pelos respectivos beneficiários”, justifica.
Por fim, o prefeito diz que o veto é a medida que se impõe, tendo em vista a legislação federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão.
O veto total foi mantido por 18 votos favoráveis. Cinco votos contrários.
Três ausências.
02.Projeto de Lei Ordinária - 01524/2022 - np – Projeto de Lei Nº. 1009/22 – de autoria da vereadora Cláudia Guerra, que determina a fixação, nas escolas da rede pública e privada municipal, de cartazes com o texto do Artigo 7º da Lei Federal Nº. 12.764/2012. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
A mensagem enviada pelo prefeito aponta a ilegalidade e a inconstitucionalidade como motivos principais do veto, além do vício de iniciativa, considerando que o Artigo 63 da Constituição Federal não admite a criação de despesas para o Poder Executivo em projetos de iniciativa do Poder Legislativo.
Afirma também a mesma mensagem que, nos termos da Lei Complementar Federal Nº. 095, de 26 de fevereiro de 1998, há inegável imprecisão normativa, tendo em vista não expor todo o contexto da norma, deixando dúbio o seu alcance, especialmente quanto ao destinatário, gerando riscos à sua aplicação.
“Neste sentido, o veto é a medida que se impõe, tendo em vista a ofensa à Constituição Federal bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal por acarretar aumento de despesas ao Poder Executivo em um projeto de iniciativa do Poder Legislativo”, finaliza.
O veto total foi mantido por 13 votos favoráveis. Dez votos contrários.
Três ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do mês, híbrida (virtual e presencial), a oitava reunião do sexto período da terceira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 14 de junho, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)