Segunda votação e redação final
01.Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 01531/2022 - np – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº. 007/22 – de autoria do prefeito municipal, que altera os artigos 68 e 69 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O projeto, que apresenta emendas, deve ser aprovado por votação nominal. 2/3 dos presentes.
O projeto de lei tem por objetivo promover as alterações obrigatórias, determinadas pela Emenda Constitucional Nº. 103, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, ajustando a Lei Orgânica do Município de Uberlândia à Constituição Federal com as alterações que foram facultadas aos municípios pelo poder constituinte derivado.
"A proposta estabelece lógica mais sustentável e justa de funcionamento para a previdência social, transferindo às leis específicas a definição das regras de aposentadoria e pensão por morte, assim como as regras de transição, além das disposições transitórias", explica o autor da proposta.
A seguir, ele afirma que a adoção de tais medidas demonstra-se necessária para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e o comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o seu desenvolvimento no futuro.
"As alterações são obrigatórias porque o Ministério do Trabalho e da Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais estão cobrando do município as adequações necessárias. Foram adotadas as melhores regras, dentro de uma razoabilidade e da garantia dos direitos conquistados, para que a reforma fosse mais que obrigatória, fosse social”, conclui.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por 18 votos favoráveis. Oito votos contrários.
Primeira discussão e votação
01.Projeto de Lei Complementar - 01529/2022 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 064/22 – de autoria do prefeito municipal, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do município; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o Artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com o autor, o projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal à reforma previdenciária realizada por meio da Emenda Constitucional Nº. 103, de 12 de novembro de 2019, a fim de proporcionar aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, facultativamente, acumular reservas financeiras a fim de que possam desfrutar de uma complementação nas suas aposentadorias e pensões, ou seja, mais qualidade de vida na fase pós-laborativa.
“O plano de benefícios será implantado posteriormente à publicação da lei proposta, mediante regulamento específico, o qual seguirá as diretrizes dos órgãos fiscalizadores e reguladores, sendo que o referido plano será administrado por entidade fechada de previdência complementar a ser escolhida mediante processo licitatório”, acrescenta.
Ele explica que a proposta visa, acima de tudo, instituir o Regime de Previdência Complementar – RPC - destinado aos servidores efetivos do Executivo e do Legislativo, incluídas as suas autarquias e fundações, que ingressarem a partir da data de vigência do regime previdenciário de que trata esta lei. O autor ressalta que não haverá qualquer modificação compulsória para os atuais servidores em atividade ou aposentados e pensionistas, configurando absoluta voluntariedade na adesão, conforme decisão do próprio servidor.
“É preciso destacar que a partir da implantação do RPC, os benefícios (pensão por morte e aposentadoria) devidos aos novos servidores, ficarão limitados ao valor máximo do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvaguardando financeiramente o Regime Próprio de Previdência Social de Uberlândia (Ipremu) e garantindo a longevidade do seu plano de benefícios”, finaliza.
O projeto foi aprovado por 17 votos favoráveis. Nove ausências. Aprovado também, em segunda votação e redação final, por 18 votos favoráveis. Oito ausências.
02.Projeto de Lei Complementar - 01528/2022 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 063/22 – de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Complementar Nº 040, de 05 de outubro de 1992, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal". O projeto, que apresenta emendas, deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
A proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal à reforma previdenciária realizada por meio da Emenda Constitucional Nº. 103 (2019), assim como a outras alterações sobre procedimentos, concessões e direitos relativos à licença para tratamento de saúde, readaptação e salário família da administração direta e indireta do Município de Uberlândia.
“A proposta legislativa busca alinhar as normas municipais sobre os temas da reforma constitucional e do sistema de direito estatutário e previdenciário, corrigindo pontos dissonantes, realizando ajustes e contemplando circunstâncias da vivência municipal sobre tais aspectos, prestigiando a eficiência e uma melhor gestão de pessoal no serviço público”, afirma o autor.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por 18 votos favoráveis. Oito ausências. Aprovado também, em segunda votação e redação final, por 18 votos favoráveis. Oito ausências.
03.Projeto de Lei Complementar - 01530/2022 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 065/22 – de autoria do prefeito municipal, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões, regime próprio de previdência dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências. O projeto, que apresenta emendas, deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O projeto de lei estabelece que sejam efetuadas modificações para que seja alcançado e preservado o equilíbrio atuarial do regime de previdência dos servidores municipais. De acordo com o autor, com o aumento da expectativa de vida do brasileiro tem-se gradativamente o aumento da proporção de inativos frente aos servidores ativos contribuintes, o que enseja o desequilíbrio atuarial.
“Desta forma, a reforma é essencial para a sustentabilidade financeira dos recursos públicos e a recuperação da capacidade de investimento do município. A proposta mantém o direito dos servidores à aposentadoria sem atrasos ou redução e também permite a manutenção e ampliação de serviços públicos essenciais como saúde, segurança e educação, dada a limitação dos recursos públicos”, explica.
Ele garante que a aprovação do projeto possibilitará, ainda, a regulamentação das aposentadorias especiais do servidor com deficiência e daqueles servidores que exercem atividades em exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Com relação à contribuição mensal, o autor conta que o parecer técnico da empresa VPA Consultoria Ltda. é taxativo e impõe a adoção de alíquota única de 14% para todos os servidores, independentemente da faixa salarial, considerando o déficit atuarial apresentado pelo Ipremu. A nova alíquota de contribuição do servidor somente entrará em vigor no quarto mês subsequente à publicação da lei complementar.
“Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade para homem e 62 anos para as mulheres, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher, garantida a redução do tempo de contribuição e idade aos professores. As atuais regras preveem idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens”, aponta.
Ele garante que não haverá alteração da base de contribuição dos aposentados e pensionistas, sendo devido o pagamento de contribuição somente para o valor dos benefícios que ultrapassarem o teto do RGPS. E que as regras de transição foram equiparadas àquelas definidas na reforma aprovada pelo Estado de Minas Gerais, as quais se mostraram mais vantajosas aos servidores ativos, distanciando somente naqueles casos em que a regra municipal fosse mais benéfica aos servidores.
“A aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo readaptação e avaliações periódicas”, finaliza.
O projeto de lei foi aprovado, emendado, por 18 votos favoráveis. Oito ausências. Aprovado também, em segunda votação e redação final, por 18 votos favoráveis. Oito ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, híbrida (virtual e presencial), a primeira reunião do primeiro período da terceira sessão ordinária, deverá ser realizada no próximo mês, no dia 02 de fevereiro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)