Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00123/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 072/21 – de autoria da vereadora Amanda Gondim, que cria o Dossiê das Mulheres e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
Segundo a vereadora, entende-se por mulheres todas aquelas que se identificam com o gênero feminino. Ela conta que o dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas do Município de Uberlândia. E que os dados coletados deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer pessoa interessada.
“Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronização para todas as secretarias municipais e demais órgãos. Os dados analisados serão extraídos das bases das secretarias de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos”, explica Gondim.
De acordo com ela, a periodicidade não poderá ser superior a doze meses. A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados, que deverão ser centralizados e estar disponíveis para o acesso de qualquer interessado no Diário Oficial do Executivo e no site da prefeitura. Por fim, ressalta que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessárias.
O projeto de lei foi aprovado por 17 votos favoráveis. Sete votos contrários. Uma abstenção. Uma ausência.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00510/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 338/21 – de autoria do vereador Zezinho Mendonça, que dispõe sobre a criação do Programa de Conscientização sobre a depressão infantil e adolescente. O projeto, que possui substitutivo às folhas 04, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
De acordo com o vereador, o Programa de Conscientização e Prevenção da depressão Infantil e adolescente tem como objetivos: I - conscientização da população sobre a depressão Infantil e adolescente; II - criação de canais institucionais e comunitários como meios de prevenção da depressão; III - produção de informação e conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento; IV - combate do preconceito; V - prevenção do “bullying” entre crianças e adolescentes; VI – prevenção da violência e o isolamento de crianças e adolescentes depressivos.
“Para alcançar os objetivos desta proposta de lei serão observados os princípios da conveniência e disponibilidade da administração pública. Constituirão atividades de prevenção à depressão infantil e adolescente, aquelas cuja diretriz é a redução dos fatores de vulnerabilidade socioeconômica que possam acarretar a depressão. As crianças e adolescentes cadastrados no “Cadastro Único” terão prioridade nas ações desta proposição. Defendemos ainda parcerias com órgãos estaduais, associações de classe e serviços privados, desde que não onere direta ou indiretamente os cofres municipais”, detalha Mendonça.
Ele reitera que este projeto de lei tem natureza de política pública nos termos dos princípios da dignidade humana e do Estatuto da Criança de do Adolescente. E acrescenta que a administração municipal deverá regulamentar esta lei em 90 dias e que ficam revogadas todas as disposições em contrário.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Pedido de vista
01. Projeto de Lei Ordinária - 00305/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 197/21 – de autoria do vereador Antônio Augusto – Queijinho, que dispõe sobre o direito de informação ao consumidor, determinando a fixação de placas, cartaz ou banners, sobre o dever do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e dá outras providências. O projeto, que apresenta emenda às folhas 07 e 08, deve ser aprovado por maioria simples. Votação simbólica.
De acordo com Queijinho, o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos e serviços ou colocados à disposição do consumidor e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
“Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de fácil visualização de seus clientes com a seguinte frase: “Este estabelecimento faz a higienização de seus equipamentos e utensílios fornecidos ao consumidor”. Lei Nº. 13.486 de 03 de outubro de 2017”, explica.
Segundo a proposta, o descumprimento do disposto neste projeto de lei sujeitará o infrator às penalidades já constantes no Código de Defesa do Consumidor, cuja lei Nº. 13.486/17 alterou o Artigo 8º.
Retirado por pedido de vista (48 horas) pelo vereador Neemias Miquéias (PSD).
01. Projeto de Lei Ordinária - 00566/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 447/21 – de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que acrescenta o Artigo 105 “a” e parágrafos da Lei Nº. 10.700 de 2.011 e dá outras providências. O projeto, que apresenta emenda às folhas 08, deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
A proposta determina que os resíduos eletrônicos e tecnológicos, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, fixada em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente, impostos por esse projeto de lei, assim como normas estaduais e federais.
“Os estabelecimentos que comercializam e prestam serviços de assistência técnica servirão de ponto de coleta, dando destino ambientalmente correto, para recolhimento dos seguintes produtos: I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias; II - computadores e seus equipamentos periféricos, televisores, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lâmpadas e fluorescentes que contenham em sua composição mercúrio e vapor metálico”, enumera o autor.
Ele diz que no local destinado à coleta deverá constar a seguinte identificação: “Este estabelecimento coleta os seus resíduos eletrônicos e tecnológicos”. Sargento Ednaldo completa ao lembrar que os estabelecimentos que comercializam e prestam serviços de assistência técnica, que não cumprirem o disposto no parágrafo primeiro, ficam sujeitos às penalidades previstas por este projeto de lei.
Retirado por pedido de vista (48 horas) pela vereador Zezinho Mendonça (PP).
Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 00756/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 514/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que especifica e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é um terreno situado nesta cidade, no Loteamento Shopping Park 2, constituído de parte do sistema viário, identificado por área remanescente, medindo dez (10,00) metros pela frente, confrontando com a Rua Ivete Cordeiro da Silva, dois metros e noventa e seis (2,96) centímetros pelo lado direito, confrontando com área do sistema viário, dez (10,00) metros pelos fundos, confrontando com o Lote Nº. 03 da Quadra Nº. 90 (Matrícula 102.244) e dois metros e noventa e seis (2,96) centímetros pelo lado esquerdo, confrontando com área do sistema viário, totalizando a área 29,61 m², constante da Matrícula Nº. 238.578 de 8 de fevereiro de 2021 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00758/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 516/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é denominado de Remanescente "A" da Quadra Nº. 47, Loteamento Santa Mônica II, Setor "A", de forma triangular, medindo vinte e três metros e quarenta e quatro (23,44) centímetros, confrontando com o prolongamento da Avenida Felipe Calixto Milken; dezoito metros e sessenta e cinco (18,65) centímetros por um lado, confrontando com parte do Lote Nº. 23 e com o Lote Nº. 24; catorze metros e dezessete (14,17) centímetros, confrontando com parte do Lote Nº. 06, com área de 132,11 m², constante na AV-1-93.649 da Matrícula Nº. 93.649, de 27 de setembro de 1999, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 24 votos favoráveis. Duas ausências.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00757/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 515/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é um terreno situado nesta cidade, no Bairro Vallée, designado pelo Lote Nº. 18 da Quadra 04, medindo dez (10,00) metros de frente e aos fundos, por trinta (30,00) metros de extensão dos lados, com área de 300,00 m², confrontando pela frente com a Rua Jobannes Bawer, pelo lado direito com o Lote 16, pelo lado esquerdo com o Lote 20 e aos fundos com o Lote 17, constante da Matrícula Nº. 22.378, de 04 de fevereiro de 1983, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 20 votos favoráveis. Cinco votos contrários. Uma ausência.
04. Projeto de Lei Ordinária - 00754/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 512/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que especifica e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado está situado nesta cidade designado por Área A, que mede onze metros e oitenta e um (11,81) centímetros para a Avenida Rio Nilo; onze metros e setenta e dois (11,72) centímetros para a Avenida José Fonseca e Silva e dezessete metros e quarenta e cinco (17,45) centímetros por um lado em curva côncava de raio igual a 10,15 metros, confrontando com o Lote Nº. 15 da Quadra F; totalizando a área 29,90 m², constante da Matrícula Nº. 45.158, de 3 de fevereiro de 2021, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 24 votos favoráveis. Duas ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, virtual ou remota, a quinta reunião do décimo período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, terça-feira, dia 09 de novembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)