Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00756/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 514/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que especifica e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é um terreno situado nesta cidade, no Loteamento Shopping Park 2, constituído de parte do sistema viário, identificado por área remanescente, medindo dez (10,00) metros pela frente, confrontando com a Rua Ivete Cordeiro da Silva, dois metros e noventa e seis (2,96) centímetros pelo lado direito, confrontando com área do sistema viário, dez (10,00) metros pelos fundos, confrontando com o Lote Nº. 03 da Quadra Nº. 90 (Matrícula 102.244) e dois metros e noventa e seis (2,96) centímetros pelo lado esquerdo, confrontando com área do sistema viário, totalizando a área 29,61 m², constante da Matrícula Nº. 238.578 de 8 de fevereiro de 2021 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 21 votos favoráveis. Cinco ausências.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00758/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 516/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é denominado de Remanescente "A" da Quadra Nº. 47, Loteamento Santa Mônica II, Setor "A", de forma triangular, medindo vinte e três metros e quarenta e quatro (23,44) centímetros, confrontando com o prolongamento da Avenida Felipe Calixto Milken; dezoito metros e sessenta e cinco (18,65) centímetros por um lado, confrontando com parte do Lote Nº. 23 e com o Lote Nº. 24; catorze metros e dezessete (14,17) centímetros, confrontando com parte do Lote Nº. 06, com área de 132,11 m², constante na AV-1-93.649 da Matrícula Nº. 93.649, de 27 de setembro de 1999, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 20 votos favoráveis. Seis ausências.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00757/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 515/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é um terreno situado nesta cidade, no Bairro Vallée, designado pelo Lote Nº. 18 da Quadra 04, medindo dez (10,00) metros de frente e aos fundos, por trinta (30,00) metros de extensão dos lados, com área de 300,00 m², confrontando pela frente com a Rua Jobannes Bawer, pelo lado direito com o Lote 16, pelo lado esquerdo com o Lote 20 e aos fundos com o Lote 17, constante da Matrícula Nº. 22.378, de 04 de fevereiro de 1983, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis. Cinco votos contrários. Duas ausências.
04. Projeto de Lei Ordinária - 00754/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 512/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que especifica e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado está situado nesta cidade designado por Área A, que mede onze metros e oitenta e um (11,81) centímetros para a Avenida Rio Nilo; onze metros e setenta e dois (11,72) centímetros para a Avenida José Fonseca e Silva e dezessete metros e quarenta e cinco (17,45) centímetros por um lado em curva côncava de raio igual a 10,15 metros, confrontando com o Lote Nº. 15 da Quadra F; totalizando a área 29,90 m², constante da Matrícula Nº. 45.158, de 3 de fevereiro de 2021, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, deixa bem claro a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 20 votos favoráveis. Seis ausências.
Discussão única
01. Projeto de Lei Ordinária - 00679/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 459/21 – de autoria da vereadora Amanda Gondim, que considera entidade de utilidade pública a Associação Taare – Trabalho de Apoio a Migrantes Internacionais. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 00555/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 362/21 – de autoria do vereador Neemias Miquéias, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios a divulgarem em local visível e de fácil acesso os descontos e serviços gratuitos”. O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 07, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
De acordo com a proposta, ficam os cartórios de registro de títulos e documentos e os cartórios de registro de imóveis, estabelecidos no Município de Uberlândia, obrigados a divulgar os descontos no pagamento de serviços notariais, bem como as gratuidades, prescritos pela Lei Federal Nº. 1.512. Miquéias explica que a divulgação deverá ser realizada da seguinte forma: I - fixação de cartaz e/ou banner nas dependências do cartório em local de fácil acesso e de grande visibilidade; II – disponibilização de link informativo, em destaque, na página principal do site do cartório.
“O texto da peça informativa deverá ser elaborado em linguagem simples e objetiva, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento, casamento e óbito, assim como os descontos previstos quando do registro de imóveis, todos garantidos pela Lei Federal Nº. 6.015/73, assim como pelo Código Civil. O cartório que não cumprir o determinado por este projeto de lei poderá ser denunciado pelo usuário à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais para aplicação das penalidades previstas”, explica o vereador.
Ele lembra que esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Complementar - 00567/2021 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 019/21 – de autoria do vereador Antônio Augusto – Queijinho – outros - que altera dispositivos da Lei Complementar Nº. 622, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização de Edificações – “Pred – Tô Legal” no Município de Uberlândia e seus distritos, revoga as leis complementares Nº. 549, de 13 de novembro de 2012, Nº. 554, de 19 de dezembro de 2012, e Nº. 611, de 14 de abril de 2016, e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O vereador explica que a proposta de lei estabelece normas de regularização de edificações para que as obras irregulares possam ser legalizadas de forma mais simples. Segundo ele, são consideradas irregulares ou clandestinas as obras que tenham sido concluídas sem projeto aprovado ou que não tenham condições de atender as disposições da legislação urbanística municipal.
“Entre as situações que se encaixam nesse aspecto estão o percentual de área permeável não reversível, o afastamento, o local de estacionamento de veículos, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, o uso em desconformidade e a invasão do sistema viário. A lei exige que as edificações também sigam as disposições constantes na legislação ambiental”, reitera.
Por fim, destaca que não poderão ser regularizadas construções que estejam em áreas de risco geológico, de proteção ambiental, que sejam tombadas, além de construções em loteamentos não aprovados pela administração municipal e áreas particulares invadidas.
O projeto de lei foi aprovado por 24 votos favoráveis. Uma abstenção. Uma ausência.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00755/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 513/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado está localizado no Loteamento Eduardo Rende, Bairro Santa Mônica, designado por Área 4ª, medindo doze (12,00) metros de frente para a Rua Atílio Valentin; quinze (15,00) metros pelo lado direito, confrontando com área do Município de Uberlândia; dezesseis (16,00) metros pelo lado esquerdo, confrontando com área do Município de Uberlândia; doze metros e dez (12,10) centímetros pelos fundos, confrontando com o Lote Nº. 04 da Quadra Nº. 72; totalizando a área 186,00 m²; constante da AV-1-47.289 da Matrícula Nº. 47.289, de 21 de dezembro de 1987, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, afirma a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis. Cinco votos contrários. Duas ausências.
Pedido de vista
01. Projeto de Lei Complementar - 00750/2021 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 026/21 – de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Complementar Nº. 629, de 07 de dezembro de 2017, e suas alterações, que “institui no âmbito do município o Programa Inova Uberlândia, cria o Polo Tecnológico Sul, revoga a Lei Complementar Nº. 588, de 25 de junho de 2014, e suas alterações, e as leis Nº. 8.874, de 07 de dezembro de 2004, Nº. 11.081, de 14 de março de 2012, e dá outras providências”.
O projeto de lei tem por objetivo realizar alterações na Lei Complementar Nº. 629, de 07 de dezembro de 2017, e suas alterações, a fim de adequar o Polo Tecnológico Sul ao contexto sócio-mercadológico. Assim, a proposta visa criar condições para que o mesmo esteja devidamente preparado para receber as empresas de base tecnológica, colaboradores e serviços associados, fomentando a inovação, porém adaptando-se à nova conjuntura de retomada econômica pós-pandemia.
“Em um primeiro momento, a proposição visa ampliar e qualificar novos participantes interessados em participar do Polo Tecnológico Sul. Isto porque foi constatado que o modelo original de permitir que as empresas de base tecnológica se instalem apenas pela compra de imóveis está em dissonância com as novas demandas deste segmento diante do atual contexto econômico Portanto, a presente alteração legislativa possibilita que novos participantes possam adquirir os seus lotes, oportunizando aos investidores o direcionamento de seus investimentos para ambientes de inovação”, diz a mensagem enviada pelo prefeito municipal.
O projeto ainda ressalta que importantes mecanismos que garantem a devida destinação da área e o cumprimento de sua finalidade serão mantidos e acrescenta que com tal alteração o incremento e a atração de novos atores, importantes na criação de um ecossistema de inovação diversificado, tem por objetivo promover articulações, conexões e gerar um ambiente de pesquisa e desenvolvimento de soluções inovadoras para a criação de novos produtos e serviços.
“A própria administração municipal pretende desenvolver projetos e instalar equipamentos públicos na área do Polo Tecnológico Sul. Percebemos a necessidade da alteração legislativa para transferir a gestão do Programa Inova Uberlândia, antes a cargo da extinta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, agora Secretaria Municipal de Agronegócio, Economia e Inovação. Por fim, algumas alterações foram feitas para dotar de mais clareza a atual redação da Lei Complementar “in casu” e compatibilizar os dispositivos aos instrumentos normativos vigentes”, finaliza.
O projeto de lei foi retirado por pedido de vista (24 horas) pelo vereador Fabão (PROS).
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, virtual ou remota, a sexta reunião do décimo período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quarta-feira, dia 10 de novembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)