Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 00576/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 386/21 – de autoria do vereador Sérgio do Bom Preço – outros - que altera a Lei Nº. 13.071, de 05 de abril de 2019, que proíbe que as redes de supermercados atacadistas e varejistas retenham os consumidores na saída do estabelecimento com a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas do supermercado e dá outras providências. O projeto, que apresenta emenda às folhas 08, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto tem por objetivo proibir que as redes de supermercados varejistas e atacadistas retenham os consumidores na saída do estabelecimento, sem motivo aparente, ao estabelecer como rotina a exigência de nova conferência nas mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas do supermercado. A proibição de que trata esta proposta não se aplica aos produtos comercializados em fardos, caixas, paletes ou outras embalagens lacradas.
“É preciso lembrar que no nosso município foi publicada a Lei Nº. 13.071, em 5 de abril de 2019, que tinha por objetivo proibir que as redes de supermercados atacadistas e varejistas retivessem os consumidores na saída do estabelecimento com a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas. Tal iniciativa foi importante porque tinha o objetivo de defender os direitos dos consumidores. No entanto, após a sua publicação e efetiva prática, houve um aumento substancial nos ilícitos cometidos individualmente e por quadrilhas organizadas, atuando nos supermercados, em especial em furtos de mercadorias que são vendidas no atacado, em fardos, caixas e paletes”, explica o vereador Sérgio do Bom Preço.
Ele acrescenta que para cometer tais ilícitos, os indivíduos substituem as mercadorias que são vendidas por atacado dentro de suas embalagens por outras mias caras e se aproveitam do intenso movimento dos caixas para passarem despercebidos. Como as conferências na saída deixaram de ser feitas, os prejuízos tem sido consideráveis, podendo levar à falência muitos estabelecimentos que empregam e colaboram para o desenvolvimento econômico da cidade.
“A situação é preocupante. A intervenção se faz necessária através da alteração da lei supracitada para permitir a conferência na saída das mercadorias vendidas na modalidade de atacado”, finaliza.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00752/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 510/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado está localizado no Loteamento Jardim Aurora, Setor “A”, designado por Área Pública, sendo um terreno constituído pela área Nº. 01, da Quadra Nº. 25, com as seguintes medidas e confrontações: o início é o ponto de encontro entre o Lote Nº. 27, da Quadra Nº. 25, e a Avenida dos Titos, seguindo por dois metros e dezenove (2,19) centímetros, confrontando com a Avenida dos Titos. Vira a direita e segue por dois metros e vinte e seis (2,26) centímetros, confrontando com a confluência das avenidas dos Titos e Toledo. Vira a direita e segue por dois metros e noventa e um (2,91) centímetros, confrontando com a Avenida Toledo. Vira a direita em curva (R = 5,12 metros) até a soma de seis metros e cinquenta e quatro (6,54) centímetros, confrontando com o Lote Nº. 27, da Quadra Nº. 25, chegando ao início desta descrição, feita no sentido horário, totalizando a área 2,77 m², constante da Matrícula Nº. 220.849, de 30 de outubro de 2018, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, diz a mensagem da proposta.
O projeto de lei foi aprovado por 23 votos favoráveis. Três ausências.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00753/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 511/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que especifica e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado é uma área remanescente em forma trapezoidal, medindo 23,89 m (vinte e três metros e oitenta e nove centímetros) com frente para a Av. Aspirante Mega. 12,50 (doze metros e cinquenta centímetros) pelo lado direito, confrontando com o Lote Nº. 10 da Quadra Nº. 11; 0,71 (setenta e um centímetros) pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua Aguapés e 21,94 (vinte e um metros e noventa e quatro centímetros) pelo fundo, confrontando com a Rua Janaúba, totalizando uma área de 144,45 m², constante na transcrição Nº. 12.563 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, diz a mensagem da proposta.
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis. Três votos contrários. Quatro ausências.
Discussão única
01. Projeto de Lei Ordinária - 00714/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 522/21 – de autoria do vereador Eduardo Moraes, que denomina de Rotatória Noé Costa Ferreira o logradouro público que especifica. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O logradouro público, atualmente uma rotatória inominada, localizada entre as avenidas Contador José Candeloro e Raquel Gomes Gomide, no Bairro Monte Hebron, passa a denominar-se ROTATÓRIA NOÉ COSTA FERREIRA.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00690/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 471/21 – de autoria da vereadora Thais Andrade, que declara entidade de utilidade pública a Central de Ação Social Avançada-Casa - Casa Mundo Animal. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
03. Projeto de Decreto Legislativo - 00718/2021 - np – Projeto de Decreto Legislativo Nº. 052/21 – de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e outros, que aprova as contas da Prefeitura Municipal de Uberlândia, referentes ao Exercício de 2019 na forma que especifica. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Dois terços.
“Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi encaminhado parecer prévio, emitido sobre as contas do Município de Uberlândia, referente ao Processo Nº. 1092160 – Relator: Conselheiro Sebastião Helvécio - pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Odelmo Leão Carneiro Sobrinho, Exercício de 2019, sem prejuízo das recomendações constantes do inteiro teor do parecer apresentado pelo referido tribunal”, informa a mensagem emitida pela comissão mencionada.
O projeto de lei foi aprovado por 21 votos favoráveis. Duas abstenções. Três ausências.
Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00555/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 362/21 – de autoria do vereador Neemias Miquéias, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios a divulgarem em local visível e de fácil acesso os descontos e serviços gratuitos”. O projeto, que apresenta substitutivo às folhas 07, deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
De acordo com a proposta, ficam os cartórios de registro de títulos e documentos e os cartórios de registro de imóveis, estabelecidos no Município de Uberlândia, obrigados a divulgar os descontos no pagamento de serviços notariais, bem como as gratuidades, prescritos pela Lei Federal Nº. 1.512. Miquéias explica que a divulgação deverá ser realizada da seguinte forma: I - fixação de cartaz e/ou banner nas dependências do cartório em local de fácil acesso e de grande visibilidade; II – disponibilização de link informativo, em destaque, na página principal do site do cartório.
“O texto da peça informativa deverá ser elaborado em linguagem simples e objetiva, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento, casamento e óbito, assim como os descontos previstos quando do registro de imóveis, todos garantidos pela Lei Federal Nº. 6.015/73, assim como pelo Código Civil. O cartório que não cumprir o determinado por este projeto de lei poderá ser denunciado pelo usuário à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais para aplicação das penalidades previstas”, explica o vereador.
Ele lembra que esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Complementar - 00567/2021 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 019/21 – de autoria do vereador Antônio Augusto – Queijinho – outros - que altera dispositivos da Lei Complementar Nº. 622, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização de Edificações – “Pred – Tô Legal” no Município de Uberlândia e seus distritos, revoga as leis complementares Nº. 549, de 13 de novembro de 2012, Nº. 554, de 19 de dezembro de 2012, e Nº. 611, de 14 de abril de 2016, e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O vereador explica que a proposta de lei estabelece normas de regularização de edificações para que as obras irregulares possam ser legalizadas de forma mais simples. Segundo ele, são consideradas irregulares ou clandestinas as obras que tenham sido concluídas sem projeto aprovado ou que não tenham condições de atender as disposições da legislação urbanística municipal.
“Entre as situações que se encaixam nesse aspecto estão o percentual de área permeável não reversível, o afastamento, o local de estacionamento de veículos, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, o uso em desconformidade e a invasão do sistema viário. A lei exige que as edificações também sigam as disposições constantes na legislação ambiental”, reitera.
Por fim, destaca que não poderão ser regularizadas construções que estejam em áreas de risco geológico, de proteção ambiental, que sejam tombadas, além de construções em loteamentos não aprovados pela administração municipal e áreas particulares invadidas.
O projeto de lei foi aprovado por 21 votos favoráveis. Uma abstenção. Quatro ausências.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00755/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 513/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O imóvel a ser alienado está localizado no Loteamento Eduardo Rende, Bairro Santa Mônica, designado por Área 4ª, medindo doze (12,00) metros de frente para a Rua Atílio Valentin; quinze (15,00) metros pelo lado direito, confrontando com área do Município de Uberlândia; dezesseis (16,00) metros pelo lado esquerdo, confrontando com área do Município de Uberlândia; doze metros e dez (12,10) centímetros pelos fundos, confrontando com o Lote Nº. 04 da Quadra Nº. 72; totalizando a área 186,00 m²; constante da AV-1-47.289 da Matrícula Nº. 47.289, de 21 de dezembro de 1987, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
“As despesas com escrituração e registro do imóvel e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da alienação, correrão por conta do adquirente”, afirma a mensagem do projeto de lei.
O projeto de lei foi aprovado por 19 votos favoráveis. Três votos contrários. Quatro ausências.
Em tempo: a próxima reunião ordinária do mês, virtual ou remota, a sétima reunião do décimo período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 11 de novembro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)