Pedido de vista
01. Projeto de Lei Ordinária - 00114/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 064/21 – de autoria da vereadora Amanda Gondim – outros - que dispõe sobre o direito de preferência na matrícula e na transferência de matrícula em creches e escolas públicas para dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e estabelece outras diretrizes. O projeto apresenta substitutivo às folhas 10. A proposta deve ser aprovada por votação simbólica. Maioria simples.
De forma resumida, o projeto estabelece que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tenha prioridade para matricular a si ou os seus dependentes, sejam crianças ou adolescentes, em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. A autora principal da proposta ressalta que devido à situação de urgência, sendo necessária a transferência da mulher ou os seus dependentes durante o ano letivo, a matrícula deverá ser concedida independente da existência de vaga na instituição de ensino, desde que cumpridos os requisitos dispostos inicialmente pela proposição.
“Para o período de matrícula subsequente fica assegurado o direito de preferência da criança ou do adolescente matriculado em situação de urgência no decorrer do ano letivo. Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos, devendo o acesso às informações ficar restrito aos órgãos competentes do poder público. Ao receber a matrícula de criança ou adolescente, a direção da escola deverá notificar o Conselho Tutelar, o qual deverá realizar o acompanhamento familiar. Os servidores das instituições municipais de atendimento à mulher em situação de violência como o Centro Integrado da Mulher, Centro de Referência de Assistência Social, Conselho Tutelar, entre outras, deverão informar à atendida sobre os direitos garantidos nesta lei”, acrescenta.
Retirado por pedido de vista pelo vereador Charles Charlão (PP).
Primeira discussão e votação
01. Projeto de Lei Ordinária - 00586/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 383/21 – de autoria do prefeito municipal, que autoriza a transferência de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às entidades que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
As entidades beneficiadas são: Associação dos Surdos Mudos de Uberlândia – ASUL - 21.247.010/0001-04 - R$ 30.000,00; Centro de Formação Comunitária São Francisco de Assis - 06.237.676/0001-80 - R$ 20.000,00 e Creches Comunitárias Associadas de Uberlândia – Centro de Formação São Francisco de Assis - 21.241.714/0005-00 - R$ 200.000,00. Total Geral: R$ 250.000,00.
Aprovado por 23 votos favoráveis. Uma abstenção. Duas ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 21 votos favoráveis. Uma abstenção. Quatro ausências.
02. Projeto de Lei Ordinária - 00587/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 384/21 – de autoria do prefeito municipal, que autoriza a transferência de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) às entidades que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
As entidades beneficiadas são: Associação Antônio e Marcos Cavanis - 75.637.256/0016-90 - R$ 20.000,00; Associação de Apoio ao Deficiente do Bairro Liberdade - 21.242.755/0001-72 - R$ 20.000,00; Núcleo Servos Maria de Nazaré - 21.236.930/0001-19 - R$ 15.000,00 e Obras Sociais da Diocese de Uberlândia - 17.790.205/0001-10 - R$ 65.000,00. Total Geral: R$ 120.000,00.
Aprovado por 20 votos favoráveis. Uma abstenção. Cinco ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 23 votos favoráveis. Uma abstenção. Duas ausências.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00582/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 380/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza a alienação do imóvel que especifica. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
Segundo o projeto, o imóvel a ser alienado está localizado nesta cidade, no Bairro Maravilha, constituído pela Área A, de forma triangular, medindo oito metros e noventa e seis (8,96) centímetros para a Rua Simão Pedro; cinco metros e quarenta e sete (5,47) centímetros para a Rua Helena Vilasboas; e sete metros e sessenta (7,60) centímetros por um lado confrontando com o lote Nº. 14A da quadra Nº. 58; com a área de 20,70 m².
“Trata-se de venda de área de propriedade do Município de Uberlândia, denominada Área A, do Bairro Maravilha, com 20,70 m², que possui natureza jurídica de remanescente do sistema viário. Essa área não desempenha a função para a qual havia sido prevista e se encontra livre de edificações e cercamentos em um loteamento já consolidado. Entende-se que a alienação da área não gera prejuízo ao sistema viário local”, atesta o autor.
Ele conta que foi realizado laudo de avaliação da área, chegando-se ao importe de R$ 2.331,65 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). E que tendo em vista a inaptidão da área para receber qualquer destinação pública, bem como a desnecessidade de sua manutenção como sistema viário, conforme atestado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a permanência da mesma sob a propriedade do município, por consequência, mostra-se contrária ao interesse público, dado que implica em gastos sem qualquer perspectiva futura de vantagem à comunidade.
Por fim, o autor explica que a alienação, dessa forma, mostra-se a medida mais adequada para atendimento do interesse público, pois evitará dispêndios com o cuidado e a manutenção da área. “Com a realização da venda, estaremos resolvendo um provável problema de ocupação irregular da Área A, evitando-se gastos públicos com a realização de reintegração de posse e manutenção de uma área que não possui qualquer utilidade para o município, restando, portanto, o interesse público na sua alienação”, conclui.
Aprovado por 22 votos favoráveis. Uma abstenção. Três ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 22 votos favoráveis. Quatro ausências.
04. Projeto de Lei Ordinária - 00583/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 381/21 – de autoria do prefeito municipal, que desafeta do domínio público e autoriza o Município de Uberlândia a alienar os imóveis que menciona e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com a proposta, ficam desafetados do domínio público e autorizada a alienação, nos termos da Lei Federal Nº. 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações, bem como da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, dos imóveis de sua propriedade, localizados nesta cidade, no Bairro Ribeirinho, designados por:
I – Área 1 - da quadra Nº. 05 - com as seguintes medidas e confrontações: quinze metros e oito (15,08) centímetros pela frente confrontando com a Rua Resende, sessenta e dois (0,62) centímetros pela direita confrontando com a área 2, vinte e sete (0,27) centímetros pela esquerda dentro da Rua Resende, e quinze (15,00) metros pelos fundos confrontando com o lote Nº. 04 da quadra Nº. 05, com área total de 6,64 m².
II – Área 2 - da quadra Nº. 05 - com as seguintes medidas e confrontações: trinta metros e quarenta e quatro (30,44) centímetros pela frente confrontando com a Avenida Rondon Pacheco (antiga Av. São Pedro), um metro e noventa e nove (1,99) centímetros pela direita, dentro da Avenida Rondon Pacheco (antiga Av. São Pedro), setenta e seis (0,76) centímetros pela esquerda confrontando com a Rua Resende, e trinta (30,00) metros pelos fundos confrontando com o lote Nº. 04 da quadra Nº. 05, com área total de 41,21 m².
Aprovado por 22 votos favoráveis. Uma abstenção. Três ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 21 votos favoráveis. Cinco ausências.
05. Projeto de Lei Ordinária - 00607/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 397/21 – de autoria do prefeito municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento da Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a transferência de recursos às entidades que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
As entidades beneficiadas são: (i) Espaço Social Graça Timothy Hugh Farner (R$ 10.000,00 – dez mil reais); (ii) Fundação Maçônica Manoel dos Santos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) e (iii) Fundação Maçônica Manoel dos Santos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
Aprovado por 21 votos favoráveis. Uma abstenção. Quatro ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 24 votos favoráveis. Uma abstenção. Uma ausência.
06. Projeto de Lei Ordinária, de autoria do prefeito municipal, que autoriza a transferência de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à entidade que menciona. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
A entidade beneficiada é: Associação de Teatro de Uberlândia – ATU - 20.734.554/0001-20 – Total Geral: R$ 30.000,00.
Aprovado por 22 votos favoráveis. Um voto contrário. Três ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 23 votos favoráveis. Uma abstenção. Duas ausências.
07. Projeto de Lei Ordinária, de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo da Lei Nº. 12.853, de 14 de dezembro de 2017, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2018-2021 - e o Anexo III – metas e prioridades para 2021 da Lei Nº. 13.356, de 24 de julho de 2020, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021 - autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
Esses recursos serão utilizados para a aquisição de equipamentos e material permanente para alunos do ensino fundamental.
Aprovado por 24 votos favoráveis. Duas ausências.
Aprovado, em segunda votação, por 22 votos favoráveis. Uma abstenção. Três ausências.
Segunda votação e redação final
01. Projeto de Lei Ordinária - 00289/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 180/21 – de autoria do vereador Ronaldo Tannus – outros - que dispõe sobre a inserção de dizeres sobre o combate e prevenção da pedofilia, da violência e do abuso sexual contra crianças e adolescentes nas propagandas institucionais da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Município de Uberlândia. O projeto deve ser aprovado por votação simbólica. Maioria simples. A proposta apresenta substitutivo às folhas 18.
Segundo o autor, o objetivo da proposta é instituir a inserção dos dizeres - "UBERLÂNDIA CONTRA A PEDOFILIA, A VIOLÊNCIA E O ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DENUNCIE. DISQUE 100. A LIGAÇÃO É GRATUITA E ANÔNIMA" - nas propagandas institucionais da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Município de Uberlândia.
“No caso das propagandas veiculadas através de radiodifusão, a mensagem deverá ser citada. Temos como objetivo chamar a atenção da sociedade e do poder público sobre este monstruoso problema, além de divulgar o "Disque 100" para denúncias, uma importante ferramenta para o combate deste mal que devasta a vida de crianças e famílias da nossa sociedade”, acrescenta.
Ele diz que assim pretende trabalhar a informação, por meios publicitários, com o objetivo de minimizar a incidência desse tipo de crime e alertar toda a população acerca desse mal que tem números elevados em nosso meio. De acordo com ele, a maioria das pessoas quer ajudar e denunciar, entretanto desconhecem os números e os mecanismos para denúncia, bem como o procedimento para um atendimento seguro.
“Desta forma, associaremos a imagem das repartições públicas de nossa cidade com a luta contra a pedofilia e a violência sexual contra crianças e adolescentes, demonstrando um sério posicionamento dos órgãos municipais perante esse tipo de crime. É com este propósito que o nosso projeto vem apresentar à comunidade a melhor de todas as ferramentas: a denúncia”, conclui.
Aprovado por votação simbólica. Maioria simples.
02. Projeto de Lei Complementar - 00590/2021 - np – Projeto de Lei Complementar Nº. 020/21 – de autoria do prefeito municipal, que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Uberlândia, revoga as leis Nº. 5.203, de 15 de janeiro de 1991, e suas alterações e Nº. 11.346, de 22 de abril de 2013, e suas alterações e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com a mensagem enviada pelo autor, a proposição materializa o conjunto de esforços envidados pelo Executivo, especialmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação para sistematizar, atualizar e aperfeiçoar a legislação municipal vinculada à Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
“Convém ressaltar que este projeto foi concebido, principalmente, com o objetivo de unir esforços para tornar a legislação municipal mais bem organizada e atualizada, de modo que possa ser aplicada de forma mais técnica e eficiente. A sua elaboração abrange, notadamente, novas regras de funcionamento e representatividade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, explica.
O prefeito acrescenta que o aperfeiçoamento da legislação aplicável à criança e ao adolescente busca, em especial, a estrita observância ao Artigo 227 da Constituição Federal que estabelece ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Enfim, a proposta de lei busca melhor organizar as normas relativas à defesa dos direitos da criança e do adolescente de modo a facilitar a sua consulta e aplicação.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência.
03. Projeto de Lei Ordinária - 00591/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 385/21 – de autoria do prefeito municipal, que dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Uberlândia, revoga a Lei Nº. 5.434, de 19 de dezembro de 1991, e suas alterações e dá outras providências. O projeto deve ser aprovado por votação nominal. Maioria absoluta.
O autor afirma que a proposição também materializa o conjunto de esforços envidados pelo Executivo, especialmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, para sistematizar, atualizar e aperfeiçoar a legislação municipal vinculada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e tem como objetivo financiar ações que garantam a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
“Convém ressaltar que o projeto foi concebido, principalmente, com o objetivo de unir esforços para tornar a legislação municipal mais bem organizada e atualizada, de modo que possa ser aplicada de forma mais técnica e eficiente. Assim, buscamos melhor organizar as normas relativas à política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, facilitando a sua consulta e aplicação, é o que ora apresenta o projeto de lei que deve ser aprovado pela maioria absoluta presente à nona (penúltima) reunião ordinária do mês de setembro”, finaliza a mensagem enviada pelo prefeito municipal.
Aprovado por 20 votos favoráveis. Seis ausências.
Apreciação de contrarrazões
01. Projeto de Lei Ordinária - 00068/2021 - np – Projeto de Lei Nº. 070/21 – de autoria da vereadora Cláudia Guerra, que estabelece a "Parada Segura" em horário noturno no itinerário dos ônibus do transporte coletivo. As contrarrazões devem ser aprovadas ou rejeitadas por votação nominal. Maioria absoluta.
As contrarrazões foram rejeitadas por 17 votos contrários. Oito votos favoráveis. Uma ausência. Sendo assim, o parecer contrário é mantido.
Em tempo: a próxima reunião do mês (extraordinária), virtual ou remota, a segunda reunião extraordinária do oitavo período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada no dia 22 de setembro, quarta-feira, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.
Departamento de Comunicação (Frederico Queiroz)